Processo 8055918-27.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055918-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AFONSO CAIQUE GOMES OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AFONSO CAIQUE GOMES OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itaparica, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo nº 8001402-73.2026.8.05.0124), que deferiu tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo VW/SAVEIRO CD EX MF, placa SJU6E23, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Em suas razões recursais (ID 111928211), o agravante sustenta, em preliminar, a ausência de notificação extrajudicial válida, porquanto a notificação não teria sido enviada ao endereço constante do contrato, e, no mérito, a existência de conexão e prejudicialidade externa com a Ação Revisional de Contrato nº 8202287-21.2025.8.05.0001, em tramitação na 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ajuizada em 21/10/2025, anteriormente à propositura da busca e apreensão. Aduz que ambas as demandas se lastreiam no mesmo contrato de financiamento, havendo risco de decisões conflitantes, e que a manutenção da liminar de busca e apreensão lhe impõe o pagamento de valor indevido para purga da mora ou a perda do patrimônio. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a busca e apreensão e determinar a manutenção da posse do veículo em seu favor até o julgamento final da ação revisional, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. O agravante formula pedido de gratuidade de justiça na petição de recurso, instruído com documentos comprobatórios de sua condição financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, e a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, §4º, do CPC). Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor do agravante, ficando dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sustenta o agravante a ausência de notificação extrajudicial válida e a existência de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente ajuizada, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, cabível o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com base nos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos não se encontram satisfeitos em favor do agravante, justificando-se a manutenção da tutela de urgência deferida na instância originária, pelas razões que passo a expor. Quanto à alegada invalidade da notificação extrajudicial, verifico que o art.…
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