Processo 8055955-54.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8055955-54.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8055955-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA LUIZA BARRETO QUINTELLA Advogado(s): RODRIGO MENEZES COELHO (OAB:BA34582-A) AGRAVADO: TEODORO RIBEIRO GUIMARAES NETO Advogado(s):   DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA LUIZA BARRETO QUINTELLA, ID 111952969, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, Bahia, ID 571300882, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e de Registro Imobiliário, tombada sob o nº 8001305-46.2026.8.05.0133, proposta em face de TEODORO RIBEIRO GUIMARÃES NETO, ora agravado, que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública da Fazenda São Francisco, determinando, cautelarmente, a reserva de valores e a averbação da demanda, nos seguintes termos:   [...]   Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil:   a) INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA e dos atos expropriatórios sobre o imóvel rural denominado Fazenda São Francisco (matrícula nº 3.392 do CRI de Itororó), mantendo-se o regular andamento da Carta Precatória nº 8000800-55.2026.8.05.0133 e das praças designadas;   b) DETERMINO A RESERVA CAUTELAR DE VALOR, ordenando ao Leiloeiro Oficial e à Secretaria deste Juízo que, em caso de arrematação do bem, seja retida do produto da alienação a quantia de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (20/08/2012), devendo o montante ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e ali mantido bloqueado até ulterior deliberação;   c) DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itororó para que proceda à averbação da existência desta Ação Declaratória na matrícula nº 3.392, visando garantir publicidade erga omnes e resguardar terceiros;   Determino a INTIMAÇÃO DA AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a cópia das suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (artigo 290 do CPC).   Adote a Secretaria as seguintes providências:   a) certifique-se imediatamente a presente decisão nos autos da Carta Precatória nº 8000800-55.2026.8.05.0133, comunicando ao Juízo Deprecante da 2ª Vara de Família da Comarca de Ilhéus e ao Leiloeiro Oficial a manutenção dos leilões e a determinação de reserva do valor de R$ 305.000,00, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, sobre o produto da arrematação;   b) expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itororó para a averbação da existência desta demanda na matrícula nº 3.392;   c) cite-se o Réu Teodoro Ribeiro Guimarães Neto, no endereço indicado na inicial, para contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 335 do CPC);   d) intimem-se os Terceiros Interessados, na pessoa de sua representante legal, no endereço fornecido na exordial, para que, querendo, intervenham no feito no prazo de 15 (quinze) dias;   e) intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia para intervir no feito como fiscal da ordem…

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