Processo 8056061-52.2022.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8056061-52.2022.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8056061-52.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARMEM SAMIRA DE ALMEIDA REGO Advogado(s): RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME (OAB:BA43576) REU: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU Advogado(s): RITA OLIVIA ANNEYS CARDOSO (OAB:BA59232)   SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (QUEIXA-CRIME) Vistos etc.   Trata-se de ação penal privada movida pela querelante CARMEM SAMIRA DE ALMEIDA REGO em face da querelada MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU, ambas devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a queixa-crime que a querelada firmou um contrato de prestação de serviços com a empresa Reformar, representada no ato por sua sócia, e design de interiores, Sra. Carmem Samira. Os móveis reformados deveriam ser entregues em até 60 dias uteis e, nesta oportunidade, deveria haver o adimplemento dos valores acordados. Após uma incansável insistência da querelada, a Sra. Carmem antecipou a execução do objeto contratado e agendou a entrega dos móveis para o dia 2 de setembro de 2021. Porém, de forma ríspida e inovadora, a querelada informou que não possuiria o valor acordado para a realização da entrega e, também, não poderia recebê-los em virtude de uma suposta obra em sua residência. Ora, surpreendida com essa atitude e, mesmo sem possuir um espaço físico para acondicionar o material que deveria ter sido entregue à querelada, conforme o acordado, a Sra. Carmem decidiu mantê-lo em sua sede empresarial a fim de evitar um problema maior. Afinal, naquela oportunidade, já estava sendo tratada de forma ofensiva e desrespeitosa. No dia 3 de novembro de 2021, finalmente, fora acordado a entrega dos móveis que, conforme a política da empresa, previamente informada à querelada, somente poderia ocorrer com a presença das sócias. Esse, inclusive, é o diferencial de mercado da empresa Reformar, cujo serviço artesanal oferecido impossibilita a autonomia dos seus funcionários, mesmo no ato de entrega e montagem do produto. Tudo a fim de garantir a qualidade dos bens detalhadamente reformados. No dia da entrega, contudo, as sócias Sra. Carmem e Sra. Natalia Marchesini, essa recém parida e amamentando a sua bebê de apenas 4 meses de idade, juntamente com os seus funcionários, foram surpreendidos na residência da querelada com dois homens que constantemente as cercavam, constrangiam e intimidavam, mesmo após as reiteradas solicitações para a disponibilização de um espaço para a montagem cautelosa dos móveis. E, neste momento, a querelada começou a gritar e a ofender a honra da Sra. Carmem, inclusive na presença da sócia e dos funcionários da empresa Reformar. Ela exclamou a todos que a Sra. Carmem estaria invadindo a residência, que era uma pilantra, uma mal caráter, possuía uma energia ruim, que iria "ver com ela" (injúrias majoradas e em continuidade delitiva); e, além disso tudo, gritou que conhecia o seu repulsivo passado e que ela havia perdido a guarda do filho para o ex-marido em virtude das suas atitudes maliciosas (difamação majorada). As ofensas, as ameaças e os constrangimentos perduraram por aproximadamente duas horas, na presença da Sra. Natália e dos funcionários da empresa Reformar, até a conclusão do serviço. Destarte, a Sra. Carmem jamais teve um filho homem, somente uma mulher que é, justamente, a sua sócia lactante Sra. Natália; assim como, jamais houve uma disputa…

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