Processo 8056070-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8056070-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8056070-09.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: BEATRIZ MARIA DE CARVALHO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA BEATRIZ MARIA DE CARVALHO ingressa em Juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária.  Afirmou a parte autora que celebrou com o requerido, em 07/01/2025, contrato de financiamento de veículo, tendo por objeto um automóvel VW Polo 1.6 MSI, ano/modelo 2020, no valor de R$75.000,00. Relatou que a operação de crédito foi pactuada no montante de R$52.000,00, a ser quitada em 48 parcelas mensais de R$2.093,65, mediante incidência de juros remuneratórios de 3,06% ao mês e 44,29% ao ano. Aduziu que passou a enfrentar dificuldades financeiras, não dispondo de renda suficiente para continuar suportando o pagamento das prestações contratadas. Sustentou, ainda, que as taxas de juros previstas no contrato seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, que corresponderia a 2,33% ao mês e 31,83% ao ano. Alegou a existência de cobrança de juros abusivos e desequilíbrio contratual, requerendo a revisão do contrato, com a adequação dos encargos financeiros aos parâmetros que entende devidos. Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinado à instituição financeira ré que se abstivesse de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de eventual atraso decorrente da controvérsia contratual, uma vez que pretende continuar adimplindo os valores que considera incontroversos, bem como que fosse assegurada sua manutenção na posse do veículo até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. Gratuidade de justiça deferida, sendo indeferido o pedido liminar no ID 510618761.  Regularmente citado, o demandado apresentou contestação no ID 515329196, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e revogação da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Alegou que todas as cláusulas contratuais foram devidamente informadas ao autor no momento da contratação. Aduziu, ainda, que não houve qualquer descumprimento contratual por sua parte, defendendo a legalidade das condições pactuadas e a improcedência dos pedidos revisionais formulados na inicial. Não houve apresentação de réplica, conforme certificado no ID 529986374.  Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte ré informou não possuir interesse na dilação probatória, conforme petição de ID 538106505, ao passo que a parte autora permaneceu silente.  RELATADOS. DECIDO.  Passo à análise das preliminares arguidas na defesa.  A preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência não merece prosperar, posto que a exibição do comprovante de residência em nome da parte autora não constitui requisito para o exercício do direito de ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não…

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