Processo 8056121-20.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8056121-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MOYSES ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO SENTENÇA VISTOS ETC, MOISÉS ARAÚJO FERREIRA, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BRADESCARD, igualmente qualificada na exordial, alegando que desconhece o débito que ensejou a negativação de seu nome pela ré no valor de R$ 1.634,45. Afirmou que este fato vem lhe causando constrangimentos indevidos por não poder participar do comércio. Por conta disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida. A parte ré foi citada e apresentou contestação, afirmando que agiu no exercício regular do direito devido à inadimplência da parte autora. Afirmou que o autor celebrou o contrato em 07/07/2017. Apresentou faturas que demonstram a utilização do cartão para compras e, inclusive, a realização de pagamentos parciais, o que comprovaria a ciência e fruição do crédito. Invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o autor possui diversas outras anotações de débito preexistentes, o que afastaria o direito a danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Intimada, a parte autora se manifestou sobre a contestação, ratificando a inicial. Passo ao julgamento antecipado da causa diante da desnecessidade de produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares: Impugnação à Gratuidade da Justiça O autor juntou cópia de sua carteira de trabalho e comprovantes que indicam sua ocupação como motorista de aplicativo e vigia noturno, profissões que, segundo as regras de experiência comum, não indicam alta capacidade financeira. Além disso, a contratação de patrono particular, por si só, não impede o deferimento da justiça gratuita, conforme previsão expressa do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantenho o benefício anteriormente concedido. Interesse de agir Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo. O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como a autora entende que houve ilicitude por parte da ré, ela pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa a ré. Mérito da Causa: Negativação - Dívida Negativada Desconhecida Trata-se de uma ação em que a parte autora asseverou desconhecer a dívida que gerou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em sua defesa, a ré alegou ter agido no exercício regular do seu direito, já que a parte autora está inadimplente com as faturas do cartão de crédito. Portanto, a controvérsia gira em torno da legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Cartão de Crédito - Faturas -…
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