Processo 8056121-20.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8056121-20.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8056121-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MOYSES ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ REU: BANCO BRADESCARD S.A.  Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO    SENTENÇA   VISTOS ETC,   MOISÉS ARAÚJO FERREIRA, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BRADESCARD, igualmente qualificada na exordial, alegando que desconhece o débito que ensejou a negativação de seu nome pela ré no valor de R$ 1.634,45. Afirmou que este fato vem lhe causando constrangimentos indevidos por não poder participar do comércio. Por conta disso, requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. Juntou documentos.    A gratuidade da justiça foi deferida.   A parte ré foi citada e apresentou contestação, afirmando que agiu no exercício regular do direito devido à inadimplência da parte autora. Afirmou que o autor celebrou o contrato em 07/07/2017. Apresentou faturas que demonstram a utilização do cartão para compras e, inclusive, a realização de pagamentos parciais, o que comprovaria a ciência e fruição do crédito. Invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o autor possui diversas outras anotações de débito preexistentes, o que afastaria o direito a danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos.   Intimada, a parte autora se manifestou sobre a contestação, ratificando a inicial.   Passo ao julgamento antecipado da causa diante da desnecessidade de produção de outras provas.   É O RELATÓRIO.   DECIDO.   Preliminares:   Impugnação à Gratuidade da Justiça   O autor juntou cópia de sua carteira de trabalho e comprovantes que indicam sua ocupação como motorista de aplicativo e vigia noturno, profissões que, segundo as regras de experiência comum, não indicam alta capacidade financeira. Além disso, a contratação de patrono particular, por si só, não impede o deferimento da justiça gratuita, conforme previsão expressa do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantenho o benefício anteriormente concedido.   Interesse de agir  Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.      O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como a autora entende que houve ilicitude por parte da ré, ela pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa a ré.     Mérito da Causa:   Negativação - Dívida Negativada Desconhecida   Trata-se de uma ação em que a parte autora asseverou desconhecer a dívida que gerou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.   Em sua defesa, a ré alegou ter agido no exercício regular do seu direito, já que a parte autora está inadimplente com as faturas do cartão de crédito.   Portanto, a controvérsia gira em torno da legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.   Cartão de Crédito - Faturas -…

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