Processo 8056274-58.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8056274-58.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056274-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: THALITA DE LIMA AGUIAR Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:BA39189-A) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)                  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 104187302) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 94514924):   Ementa: Direito à saúde. Recurso de agravo de interno. Plano de saúde. Recusa de fornecimento de medicamento à base de canabidiol. Prescrição médica para tratamento de epilepsia refratária, dor crônica e condição neurológica complexa. Autorização excepcional da Anvisa. Inaplicabilidade do rol da ANS como taxativo. Caráter não experimental do medicamento. Medicação assistida com supervisão médica contínua. Abusividade da negativa de cobertura. Indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reformando a sentença para condenar a ré ao fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/ml, na dosagem prescrita pelo médico assistente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/ml pelo plano de saúde; e (ii) a configuração do dano moral em razão da negativa indevida de cobertura do tratamento. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde, embora regido pelo direito privado, assume função social e deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos nos arts. 5º e 196 da CF/1988. 4. A prescrição médica fundamentada em quadro clínico de extrema gravidade, com dor neuropática intensa, falência terapêutica dos medicamentos convencionais e risco de agravamento, impõe o fornecimento do tratamento indicado como único meio eficaz de alívio. 5. A autorização excepcional da Anvisa para importação do canabidiol atesta a segurança e eficácia do medicamento, afastando seu caráter experimental e autorizando sua cobertura, conforme entendimento firmado pelo STJ. 6. A alegação de que o medicamento é de uso domiciliar não se sustenta diante do acompanhamento multidisciplinar contínuo e controle médico rigoroso, o que configura medicação assistida, nos termos do precedente STJ. 7. Embora o referido remédio não conste no rol da ANS, possui registro na ANVISA. A operadora não pode negar tratamento essencial com base em listas administrativas, quando há indicação médica fundamentada. 8. A negativa indevida de cobertura por parte do plano de saúde gera dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e riscos à saúde do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado à gravidade da conduta da operadora e ao sofrimento imposto à…

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