Processo 8056276-23.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8056276-23.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056276-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DECIO RAMOS COSTA FILHO Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por DECIO RAMOS COSTA FILHO em face de OI S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta haver sido surpreendida com a inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da empresa ré. Afirma desconhecer o débito que motivou a restrição, no valor de R$ 92,58, com vencimento em 15/04/2020 e inclusão em 11/09/2020, asseverando jamais ter contraído dívidas ou firmado contrato com a acionada. Requer, liminarmente, a baixa da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 501088383 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID 518421987. Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e da negativação, sustentando que o autor possui sob sua titularidade o terminal telefônico fixo de nº (71) 3313-4644, instalado em 07/04/1995, na Avenida Porto dos Mastros, Ribeira, Salvador/BA. Argumenta que o serviço foi cancelado em 17/07/2020 por inadimplência, restando faturas em aberto. Sustenta a inexistência de danos morais por exercício regular de direito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Houve apresentação de réplica no ID 525317341. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas conforme ato ordinatório de ID 536230173, as partes permaneceram silentes, conforme certidão de ID 548753223, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação à justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor sob a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 494155339), corroborada pela carteira de trabalho digital sem vínculos empregatícios ativos (ID 494155344). A ré, em sua impugnação, não colacionou elementos concretos capazes de elidir a presunção de necessidade do benefício, limitando-se a alegações genéricas. Assim, mantenho o benefício ao autor, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito-a. O valor atribuído à demanda (R$ 20.092,58) reflete a somatória do proveito econômico perseguido, qual seja, o valor do débito questionado e a pretensão indenizatória, atendendo estritamente ao disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de relação jurídica entre as partes e na legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor. A relação jurídica em tela é…

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