Processo 8056347-28.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056347-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GISELE JARDIM DE MATOS SANTANA Advogado(s): MONICA ROCHA SILVA BLEG (OAB:BA72486-A) AGRAVADO: ALESSANDRO DA SILVA SANTANA Advogado(s): PJ12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por GISELE JARDIM DE MATOS SANTANA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra do Choça-BA (ID.90889175), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombados sob o n.º 8001594-61.2025.8.05.0020, movida em face de ALESSANDRO DA SILVA SANTANA, em que indeferiu a gratuidade postulada pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: […] No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, há notícia de que as partes interessadas auferem renda, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. […] Irresignada, em suas razões recursais (ID.90886815 - PJe2g), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega que é pessoa hipossuficiente, exercendo a função de auxiliar de classe mediante contrato particular, com remuneração equivalente a um salário mínimo, sendo mãe solo e única responsável pelo sustento de sua filha. Ressalta que já havia apresentado declaração de hipossuficiência na petição inicial e que a jurisprudência pátria reconhece a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Pontua que a decisão recorrida indeferiu a benesse constitucional com fundamento na contratação de advogado particular e na natureza da demanda. Afirma, ainda, que a exigência de recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência e de sua família, violando os art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, além dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei n.º 7.115/1983. Com isso, requer o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada, concedendo, em definitivo, a Justiça Gratuita à Agravante. Deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID.92267048). É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, admito o recurso, dispensando o preparo, haja vista que a insurgência versa, justamente, sobre a gratuidade de justiça. Pois bem. A gratuidade de justiça tem por finalidade assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais àqueles que necessitam de proteção judicial, promovendo a efetiva igualdade de todos perante a lei. Trata-se de garantia prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, o benefício da gratuidade judiciária destina-se exclusivamente àqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo e demais despesas…
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