Processo 8056419-51.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056419-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIVANEY SILVA ARAUJO Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA (OAB:BA32613) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por DIVANEY SILVA ARAÚJO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, objetivando compelir a Ré a custear e autorizar o tratamento de obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura. Narra a Autora ser titular de plano de saúde da SulAmérica, adimplente e com carências cumpridas. Afirma ser portadora de obesidade mórbida grau III (IMC 39,78 kg/m²), associada a diversas comorbidades, como hipertensão, pré-diabetes, dislipidemia, transtornos psiquiátricos, apneia do sono, alterações hepáticas e osteoarticulares. Relata que foi avaliada por 3 especialistas, a Médica Endocrinologista SANDRA MARIA REIS E ROCHA VELOSO (CRM/BA 8.386) conforme relatório de ID 108710874; a Médica Clínica MAÍRA MEIRELLES (CRM/BA 36.787), conforme relatório de ID 108710876; a Médica Psiquiatra CÍNTIA COSTA (CRM/BA 17.317), conforme relatório de ID 108710880, as quais contraindicaram a cirurgia bariátrica e prescreveram o tratamento mediante internação na CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA., situada em Catú de Abrantes, Camaçari/BA, por período inicial de 140 dias ou até que se atingisse IMC abaixo de 30, seguido de internações mensais de 2 dias para manutenção por 12 meses. Aduz que, apesar da prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, a Ré negou cobertura ao tratamento, sob o argumento de ausência de previsão contratual e de natureza estética do procedimento. A Decisão proferida em 1º.6.2021 (ID 108939502), deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. Além disso, deferiu também o pedido de tutela de urgência, determinando que a Ré autorizasse e custeasse a internação e o tratamento pugnado, imediatamente, pelo prazo de 60 dias, na forma prescrita pelo médico assistente, na sua rede credenciada e, caso não possuísse, alternativamente na CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA., sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$50.000,00, além de determinar que a Ré se abstivesse de resolver o contrato com base em cláusula de renovação anual. A Parte Acionada foi citada e apresentou Contestação em 30.7.2021 (ID 123198452). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, sustentando que a Autora exerce atividade profissional como Cirurgiã Dentista e não comprovou hipossuficiência. Impugnou o valor da causa, alegando que não reflete o proveito econômico pretendido. Arguiu ausência de interesse processual, por falta de negativa formal prévia ao ajuizamento da ação. No mérito, a Ré sustentou a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que o contrato firmado é anterior à vigência da Lei 9.656/98 e que o tratamento em clínica de emagrecimento ou SPA não possui cobertura contratual, tratando-se de procedimento de cunho estético e não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Destacou as…
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