Processo 8056591-22.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056591-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE ROBERTO DOS ANJOS MAIA Advogado(s): LARISSA ROSARIO DA SILVA (OAB:BA42382), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSE ROBERTO DOS ANJOS MAIA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 385342165), o Autor é consumidor do serviço de energia elétrica fornecido pela Ré, por meio da conta contrato de nº 7018932959, alegando adimplir regularmente as suas faturas de consumo. Afirma, no entanto, que, em novembro de 2022, a Ré realizou uma suposta inspeção em sua unidade consumidora e, posteriormente, emitiu uma fatura no valor de R$ 24.108,05 (vinte e quatro mil, cento e oito reais e cinco centavos), imputando-lhe uma irregularidade no medidor, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 64418. Alega desconhecer a origem da suposta fraude e sustenta que não acompanhou a vistoria, tampouco assinou o referido termo. Salienta, ainda, que desconhece as pessoas que teriam assinado o documento, bem como que os prepostos da Acionada não especificaram quem se tratavam. Frisa que em razão do não pagamento do débito impugnado, o fornecimento de energia elétrica de sua unidade foi suspenso em 04 de maio de 2023. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja a Acionada compelida a suspender a cobrança do débito, restabelecer o fornecimento de energia e a se abster de efetuar novos cortes durante o trâmite do feito. Em definitivo, pleiteou pela confirmação dos efeitos da liminar, mediante a religação da energia elétrica cortada ilegalmente e a desconstituição do TOI, anulando as multas e cobranças impostas à unidade do consumidor. Por fim, pleiteia pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apresentada contestação pela Acionada ao ID 470218736. Nesta, salienta que, no dia 23 de novembro de 2022, foi realizada uma inspeção na unidade consumidora da parte Autora, oportunidade em que foi constatada a irregularidade denominada "Desvio Antes do Medidor". Afirma que tal irregularidade impede o registro correto do consumo, sendo devida a cobrança dos valores correspondentes à energia efetivamente utilizada e não faturada. Sustenta que a visita foi acompanhada, mas que o consumidor se recusou a assinar o termo de ocorrência. Impugna, por fim, a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais, bem como de inversão do ônus probatório. Decorrido o prazo para apresentação de réplica pelo Autor (ID 499478879). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Acionada requereu a designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do Autor (ID 518982308), ao passo que este permaneceu inerte. Deferida a produção da prova oral (ID 532768686). Termo de audiência ao ID…
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