Processo 8056605-04.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8056605-04.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056605-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) AGRAVADO: HELOISA GUEDES PEREIRA NOGUEIRA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8125310-51.2026.8.05.0001, ajuizada por  HELOISA GUEDES PEREIRA NOGUEIRA em desfavor da instituição bancária agravante e outras, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:   "[...] Destarte DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, Banco Daycoval S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Bradesco S.A., limite a soma de todos os descontos mensais decorrentes dos empréstimos celebrados (seja sob a modalidade de desconto em folha, seja através de débito automático em conta corrente) ao percentual máximo global de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, estabelecendo o teto mensal máximo de descontos na quantia de R$ 1.535,81 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), sob pena de incidência de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança em excesso efetuada por cada acionada, limitada provisoriamente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino a expedição imediata de ofício ao INSS e notificações eletrônicas de urgência às instituições rés para que procedam à imediata adequação técnica de suas cobranças e consignações no prazo de dez dias. Deverão os réus a se absterem de incluir o nome e os dados cadastrais da autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) por parcelas ou débitos decorrentes das avenças sob litígio, ou procedam à imediata exclusão das restrições porventura vigentes, no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]."   Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que: (i) a tutela foi deferida sem que a autora comprovasse não possuir o mínimo existencial, e sem a prévia oitiva dos requeridos; (ii) o juízo de origem não observou o rito da Lei 14.181/2021, pois deixou de designar audiência conciliatória, condição imprescindível para o processamento da demanda, e a autora não teria apresentado plano de pagamento com a individualização dos débitos; (iii) a petição inicial seria inepta, pois não preenchidos os requisitos do art. 104-A do CDC, e faltaria comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, sendo insuficientes as alegações genéricas de dificuldade de pagamento; (iv) os contratos foram livremente pactuados, sem vício de consentimento, e não houve prova de onerosidade excessiva nem de fato superveniente, não cabendo revisão contratual com base nos arts. 421 e 478 do Código Civil e no art. 6º, V, do CDC; (v) a multa de R$ 500,00 mensais por acionada, limitada a R$ 10.000,00, seria excessiva e desarrazoada, pois não teria havido conduta irregular da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito; (vi) limitação genérica dos descontos, sem discriminar o valor que cada credor poderá descontar, dificultaria o cumprimento da…

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