Processo 8056701-16.2026.8.05.0001

TJBA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8056701-16.2026.8.05.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8056701-16.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO DUARTE (OAB:BA60938) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA formulado por JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação imediata de crédito reconhecido em sede de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8081365-48.2025.8.05.0001, que tramitou perante este juízo. O Exequente, em sua peça portal (ID 551226970), sustenta a viabilidade da execução provisória sob o argumento de que a sentença proferida no processo de conhecimento (ID 551226970, pág. 1) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de repetição de indébito em dobro (R$ 147.999,98), danos morais (R$ 4.000,00) e indenização por desvio produtivo (R$ 4.000,00), além de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Alega a parte autora que, embora o executado tenha interposto Recurso de Apelação em 26/02/2026, tal recurso seria desprovido de efeito suspensivo, o que autorizaria o prosseguimento da fase executiva com fulcro no artigo 520 do Código de Processo Civil. Apresentou demonstrativos de débito (ID 551226971 e ID 551226972), perfazendo o montante atualizado de R$ 202.638,71. Instado a recolher as custas processuais iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (ID 551381889), o demandante manifestou-se (ID 552462740) e (ID 555752275) informando ser beneficiário da gratuidade da justiça, acostando cópia da decisão interlocutória proferida no processo de conhecimento (ID 552462741 e ID 555752276), na qual o benefício foi deferido, bem como determinada a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual. É o essencial a relatar. Decido.  Inicialmente, impõe-se a análise da regularidade do processamento do cumprimento provisório de sentença à luz da eficácia do título executivo judicial em questão. O sistema processual civil brasileiro estabelece, como regra geral insculpida no caput do artigo 1.012 do CPC, que o recurso de apelação possui efeito suspensivo. Tal atributo obsta a produção imediata de efeitos da decisão recorrida, impedindo que a obrigação nela contida torne-se exigível até que ocorra o trânsito em julgado ou que o tribunal competente delibere sobre a manutenção da eficácia da sentença. O cumprimento provisório de sentença, previsto no artigo 520 do mencionado diploma processual, constitui faculdade da parte exequente quando a decisão judicial for impugnada mediante recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo. Portanto, a inexistência do efeito suspensivo, seja por força de lei ou por decisão judicial, é condição sine qua non para a admissibilidade da pretensão executiva provisória. Ao compulsar a natureza da demanda principal (8081365-48.2025.8.05.0001) e o teor da sentença ali prolatada, observa-se que se trata de condenação ao pagamento de quantia certa decorrente de responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo. Analisando as exceções previstas no §1º do…

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