Processo 8056736-10.2025.8.05.0001

TJBA • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
8056736-10.2025.8.05.0001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL n. 8056736-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PAULA TAYNA SILVA SANTOS ARAUJO e outros Advogado(s): DENIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA43200) REU: CONDOMINIO THE PLACE BEACH APARTS Advogado(s): RAFAELLA MASCARENHAS GIL (OAB:BA27223)   SENTENÇA   Vistos, etc. PAULA TAYNÃ SILVA SANTOS ARAÚJO e JOSEVALDO ARAUJO DAS VIRGENS ingressaram com a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais em face do CONDOMÍNIO THE PLACE BEACH APARTS . Em sua narrativa inicial, os autores expuseram que são proprietários da unidade residencial nº 0512 e que, desde o ano de 2019, travam uma disputa judicial com a administração do condomínio acerca do critério de rateio das despesas comuns. Relataram que, nos autos do processo nº 8038422-26.2019.8.05.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta Comarca, foi proferida decisão transitada em julgado que declarou a nulidade da assembleia realizada em 01/08/2019, a qual tentava instituir a cobrança por metro quadrado em detrimento da fração ideal prevista na convenção . Afirmaram que, amparados por aquela ordem judicial, passaram a realizar o pagamento das cotas condominiais por meio de depósitos judiciais mensais no valor de R$ 1.079,00, acrescidos dos reajustes ordinários subsequentes, garantindo assim a integralidade do adimplemento . A pretensão autoral se fundamenta na alegação de que, a despeito de estarem rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras por força dos depósitos autorizados pelo Poder Judiciário, o requerido vem negando sistematicamente a emissão da Declaração Negativa de Débito (CND) . Os requerentes sustentam que a ausência deste documento acarretou prejuízos materiais severos, uma vez que impediu a conclusão de uma operação de venda do imóvel para terceiros interessados, cujo valor de negociação atingia o montante de R$ 860.000,00, conforme demonstram as comunicações mantidas com o corretor de imóveis . Aduziram ainda que o condomínio réu agiu de forma temerária ao ajuizar sucessivas ações de cobrança e execuções de título extrajudicial em juizados especiais, as quais foram extintas sem resolução de mérito ou julgadas improcedentes justamente em razão da pendência de discussão do valor e da existência dos depósitos liberatórios . Diante disso, requereram liminarmente a expedição da certidão de quitação e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer somada à condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais . No ID 513428820, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a recusa do condomínio representa afronta direta à autoridade da coisa julgada formada no processo da 9ª Vara Cível, fixando multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento . Posteriormente, a parte ré peticionou informando o cumprimento da ordem e colacionando a declaração de quitação, embora tenha mantido as ressalvas quanto à insuficiência dos valores depositados . Regularmente citado, o CONDOMÍNIO THE PLACE BEACH APARTS apresentou contestação no ID 536132326, sustentando que os autores incorrem em erro ao pretender cristalizar o valor do condomínio . O réu argumentou que a decisão judicial anterior limitou-se a anular uma deliberação específica de 2019, mas…

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