Processo 8056828-85.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8056828-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS CESAR RAMOS ARAUJO Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARCOS CESAR RAMOS ARAUJO, identificada na peça de ingresso, em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A , com a finalidade, em resumo, de revisar o contrato de financiamento de veículo, posto entender incidente nesta cláusula, encargos e juro indevidos, entre outras ponderações. Formula pleito de tutela antecipada, mediante depósitos de parcelas iguais e sucessivas no valor que declina na inicial, abaixo do contratado, visando ser mantido na posse do bem e não ter o seu nome, em face deste contrato, cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito e, ao final, pugna pela procedência do pedido. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência indeferida conforme decisão de ID 494652932. Devidamente citada, a requerida apresentou defesa de mérito ID 498483184, ventilando, inicialmente preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito, a existência de relação jurídica contratual dentro dos parâmetros legais, alega não haver onerosidade excessiva, limitação de juros pela parte autora, juros moratórios dentro do contratado. Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulado pelo autor na exordial. Réplica ID 515467591. Ato ordinatório de ID 527255954, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Respondido pela parte demandada pelo julgamento antecipado da lide ID 529502526 e pela parte demandante pela realização de pericia contábil ID 530387397. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, no que tange a preliminar de falta de interesse de agir tal não merece acolhida, já que verdadeiramente não resta demonstrada a falta de interesse de agir ou carência de ação pela parte autora, posto que consagrada pelo instituto processual (art. 3º do CPC), já que tal pretensão decorre de simples análise e decidibilidade do quanto exposto,…
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