Processo 8056830-55.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8056830-55.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8056830-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MARLUCIA SILVA CASTRO Advogado(s): BRISA SAMAI ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA73143) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública, ajuizado por MARLÚCIA DA SILVA CASTRO em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 523122109), arguindo, em sede preliminar, a (i) prescrição do fundo de direito; (ii) necessidade de liquidação individualizada prévia da obrigação e suspensão do feito (Tema 1.169 do STJ); (iii) suspensão do processo por prejudicialidade externa (Tema 60 do STJ); (iv) extinção por ausência de liquidez (arts. 783 e 786 do CPC); e (v) ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de demonstração de filiação associativa e de direito à paridade vencimental. No mérito, defendeu a natureza de subsídio da VPNI e do enquadramento judicial para fins de abatimento do piso, além de impugnar os critérios de atualização monetária. Houve manifestação à impugnação rebatendo os argumentos do executado, afirmando a inocorrência de prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo, a desnecessidade de liquidação prévia ante a fixação de critérios pelo acórdão coletivo e a suficiência de cálculos aritméticos, a legitimidade ativa da exequente independentemente de lista nominal e a comprovação do direito à paridade, a impossibilidade de absorção da VPNI para implementação do Piso Nacional do Magistério com reflexos sobre gratificações, reiterando os termos dos cálculos apresentados (Id 527455482). Vieram os autos conclusos É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O exequente afirma ser profissional do magistério público estadual, ativo, inativo ou pensionista, com direito à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, percebendo vencimento/subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. Assim, passo à análise das preliminares. 1 - Das Preliminares: 1.1. Da Prescrição do Fundo de Direito:  O Estado da Bahia argui a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o prazo prescricional teria voltado a fluir pela metade a partir do trânsito em julgado do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo originário. A arguição não merece prosperar. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento de vencimentos e proventos em valor inferior ao piso nacional, a lesão se renova mês a mês. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito. Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição. 1.2 - Da Necessidade de Liquidação Individual e da Suspensão pelo Tema 1169 do STJ:  Quanto à alegação de que o título judicial seria genérico, havendo necessidade de prévia liquidação individual da…

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