Processo 8056928-74.2024.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8056928-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: LARISSA CARLA SANTOS REIS Advogado(s): ERALDO SANTANA REIS (OAB:BA48592), QUERCIA QUEIROZ SOUZA MASCARENHAS (OAB:BA32508) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LARISSA CARLA SANTOS REIS em face do ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial constituído nestes autos. O provimento definitivo de segundo grau, consubstanciado no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, vindo a condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de encargos legais em conformidade com a taxa SELIC, além de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, afastando a sucumbência que anteriormente havia sido imputada à parte credora. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 23 de julho de 2025 (ID 510820703), os autos foram devolvidos ao juízo de origem, ocasião em que a exequente inaugurou a fase executiva pleiteando a quantia de R$ 12.621,65 (doze mil e seiscentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos). Posteriormente, em estrito cumprimento às normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça da Bahia, o processo foi regularmente redistribuído a este juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 525306650). Este juízo proferiu decisão ordenando a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias (ID 551890209). Regularmente intimado, o executado Estado da Bahia manifestou-se de forma expressa por meio de petição de seu representante judicial (ID 554794624), oportunidade na qual declarou de modo inequívoco que não apresentará impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, assentindo com a imediata expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que observado o limite legal de 10 (dez) salários-mínimos. Diante da concordância da Fazenda Pública, a exequente promoveu a juntada de demonstrativo atualizado de cálculos em 24 de abril de 2026 (ID 555607353), apontando como saldo devedor definitivo o montante de R$ 12.941,63 (doze mil novecentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), requerendo a expedição de RPV com o depósito dos honorários em conta específica do patrono. O ordenamento processual civil estabelece regras específicas para as situações em que a Fazenda Pública deixa de opor resistência ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, fixando prazo e procedimento para que ocorra o devido pagamento nos casos de obrigações de pequeno valor. A disciplina legal consta expressamente do Código de Processo Civil, de modo a orientar a atividade judicial de expedição da ordem de pagamento: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V -…
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