Processo 8057016-81.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057016-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROBERVAL SOARES DA HORA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1º TENENTE. NATUREZA GENÉRICA. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8057016-81.2025.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como impetrante ROBERVAL SOARES DA HORA e, como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 3 de Junho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057016-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROBERVAL SOARES DA HORA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Roberval Soares Da Hora contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia consistente no direito ao recebimento dos seus proventos, com correção do percentual da CET para 125%, tendo em vista que recebe proventos de 1º tenente. Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça. Relata o Impetrante que é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando atualmente em inatividade funcional. Aduz, em síntese, que: "A CET - Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação de NATUREZA GENÉRICA, isto pois não importa para a sua majoração qualquer avaliação de desempenho àqueles que a ela fazem jus, isto porque, conforme Resolução COPE 153/2014 estabeleceu os percentuais de percepção da citada gratificação de acordo com cada Graduação/Posto da PMBA, corroborada a sua natureza genérica com a certidão exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA que certificou (Oficio s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ em anexo) que não há qualquer processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem/gratificação citada, demonstrando claramente tratar-se de uma gratificação de natureza genérica, não podendo ser, o seu pagamento/ majoração, não extensível aos policiais militares inativos." Esclarece que: "(...) os proventos do Impetrante, nos termos da Lei, ao ser transferido à reserva…
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