Processo 8057060-68.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057060-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TATIANA DE JESUS LEOPOLDINO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Vistos. TATIANA DE JESUS LEOPOLDINO promove a presente Ação Revisional contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Discorre que celebrou contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo com a instituição financeira ré. Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios, Capitalização Mensal destes, Comissão de permanência. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Em sede de tutela antecipada, requer: a) seja determinado que a parte ré abstenha-se de inserir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou promova a exclusão, caso o tenha feito; b) seja permitido o depósito em juízo das parcelas no valor que entende devido; c) a manutenção na posse do bem. No mérito, pugna pela: a) revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas; b) manutenção da posse do bem; c) autorização para depósito dos valores que entende como corretos. Inicial instruída com os documentos de Ids 385693136/385693138. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 434503878). A parte ré ofereceu contestação (Id 434503878). Impugnou a gratuidade de justiça. Não arguiu preliminares. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes. Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 437423586/437423591. Réplica no Id 437998344. Devidamente intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 439917841), a parte autora pugnou pela realização de prova pericial contábil (ID 440539427). Decisão que determinou a realização de perícia (ID 467509467). Laudo pericial (ID 537959592). Intimadas a se manifestarem acerca do laudo (ID 538150178), a ré manifestou-se no ID 538661813, enquanto a autora deixou de se manifestar conforme certificado no ID 547889786. Em seguida vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC dispor que "A…
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