Processo 8057067-31.2021.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8057067-31.2021.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8057067-31.2021.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL EMBARGADO: GENERAL BRANDS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Trata-se de ação de embargos à execução opostos por Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL), em face de General Brands do Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., em recuperação judicial, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o número 0572886-63.2016.8.05.0001. Em sua petição inicial (ID 109011700), a embargante suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo do feito executivo de origem, argumentando que a obrigação cobrada é de exclusiva responsabilidade do Estado da Bahia. Sustentou que, por força do processo de desestatização da companhia operado no âmbito do Leilão de Licitação número 001/2018, o ente estatal assumiu a integralidade dos passivos constituídos até a data da assinatura do correspondente contrato de compra e venda acionária, restando demonstrado dito fato pelas normas do edital e pelas disposições do Decreto Estadual número 18.388 de 11 de maio de 2018. Subsidiariamente, requereu a cientificação do Estado da Bahia para integrar a lide na condição de assistente ou responsável, na forma da legislação aplicável. No mérito, alegou a existência de excesso de execução, argumentando que a credora desconsiderou valores relativos à verba de trade marketing pactuada de quatro por cento, além de descontos por mercadorias que foram formalmente devolvidas à fornecedora. Requereu ainda a exclusão da cobrança de juros compensatórios não convencionados, indicando como montante devido a quantia atualizada de trezentos e trinta e nove mil, cento e sete reais e vinte e nove centavos, razão pela qual requereu a procedência dos embargos. Por fim, pleiteou o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando passar por severa crise financeira, caracterizada pela inatividade de seus estabelecimentos comerciais e ausência de fluxo de caixa. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução de ID 488680304, por meio da qual rebateu integralmente a pretensão defensiva deduzida pela devedora. Em preliminar, defendeu a perfeita legitimidade passiva da EBAL, asseverando que a alegada assunção de passivo operada pelo Estado da Bahia no leilão de desestatização carece de validade e de eficácia perante terceiros credores, dada a ausência de anuência expressa da parte credora ao negócio de transmissão de dívida. Aduziu que a EBAL não comprovou a tempestiva notificação da Procuradoria Geral do Estado no prazo de vinte e quatro horas previsto em edital, o que impediria a transferência da responsabilidade ao ente público. No tocante ao mérito, defendeu a regularidade fática e jurídica dos cálculos que instruem a inicial da ação executiva, asseverando a inocorrência de qualquer excesso na…

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