Processo 8057174-39.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057174-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado AGRAVANTE: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS AGRAVADO: JORGE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DE ATENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada por operadora de plano de saúde para compelir hospital credenciado a restabelecer os atendimentos a seus beneficiários, abruptamente suspensos sob a alegação de inadimplência, em aparente violação a cláusula contratual de aviso prévio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da suspensão unilateral e imediata dos serviços de saúde como meio coercitivo para cobrança de dívida, em face da existência de cláusula contratual que prevê notificação prévia de 60 dias e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. III. Razões de decidir A suspensão abrupta de serviços de saúde, sem a observância de prazo contratual de aviso prévio, configura exercício abusivo de direito e viola a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do contrato. Disputas financeiras entre operadora e prestador de serviço de saúde devem ser resolvidas pelas vias legais apropriadas, não sendo admissível a interrupção da assistência aos beneficiários, que são a parte vulnerável da relação e não podem ser penalizados. A função social do contrato de prestação de serviços de saúde, atrelada ao direito fundamental à saúde, impõe a continuidade do tratamento, sendo ilícita a autotutela para forçar o adimplemento de obrigações financeiras. A multa cominatória (astreintes) deve ser fixada em valor razoável e proporcional, suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação, mas sem gerar enriquecimento ilícito, justificando a adequação do montante requerido. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão unilateral e imediata de serviços essenciais de saúde, utilizada como meio coercitivo de cobrança, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, especialmente quando existe cláusula que estipula prazo de aviso prévio. 2. Os créditos decorrentes da relação contratual devem ser perseguidos pelos meios próprios, sendo vedada a interrupção da assistência à saúde dos beneficiários como forma de sanção privada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 4 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina…
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