Processo 8057191-75.2025.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057191-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIVALDO AMORIM PEREIRA Advogado(s): MILENA PINHEIRO AMORIM PEREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGENTE PENITENCIÁRIO DIAGNOSTICADO COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID F20.0). RECLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE INVALIDEZ SIMPLES PARA INVALIDEZ QUALIFICADA. DOENÇA GRAVE ENQUADRADA NO CONCEITO DE ALIENAÇÃO MENTAL (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994). PROVENTOS INTEGRAIS CORRESPONDENTES À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO NA ATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988). SÚMULA 627/STJ. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame. 1. Mandado de segurança impetrado por agente penitenciário aposentado, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consistente na concessão de aposentadoria por invalidez na modalidade simples, com proventos proporcionais de R$ 4.700,40, quando deveria ser qualificada, com proventos integrais e isenção do imposto de renda diante do quadro de esquizofrenia paranoide. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a esquizofrenia paranoide (CID F20.0) se enquadra no conceito de "alienação mental" do rol de doenças graves do art. 124, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/1994, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez qualificada com proventos integrais; (ii) saber se o cálculo dos proventos integrais deve corresponder à última remuneração do cargo efetivo na ativa (R$ 8.225,93) ou à média aritmética das remunerações (R$ 6.528,33), considerando que o impetrante ingressou no serviço público em 29 de maio de 1998, anteriormente à EC 19/1998; e (iii) saber se é devido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 627/STJ. III. Razões de decidir. 3. As preliminares de decadência (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) e de inadequação da via eleita são rejeitadas. O ato de aposentadoria produz efeitos de trato sucessivo, renovando-se a lesão ao direito líquido e certo a cada mês com o pagamento incorreto dos proventos. A liquidez e certeza do direito restaram demonstradas por prova documental pré-constituída (laudos médicos, relatórios psiquiátricos e histórico funcional). 4. O art. 125 da Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê a aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. O parágrafo único do art. 124 da mesma lei considera "alienação mental" como doença grave que requer afastamento compulsório. 5. O cotejo dos laudos médicos (ID 91125946) com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal permite concluir que a Esquizofrenia Paranóide (CID F20.0) se subsome ao conceito de alienação mental, sendo suficiente para o enquadramento na hipótese de doença grave e para a concessão da aposentadoria por invalidez qualificada com proventos integrais. 6. O impetrante…
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