Processo 8057244-22.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8057244-22.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057244-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: A & S CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA (OAB:BA37405-A), LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA68805-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):   DECISÃO       Vistos etc.   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, interposto por A & S CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão (ID. 571750243 na origem, reproduzida no ID. 112275301 deste instrumento) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da execução de título extrajudicial de número 8003646-42.2025.8.05.0113, que, diante do requerimento de desbloqueio de ativos financeiros deduzido na impugnação ao SISBAJUD (ID. 572254954 na origem; ID. 112275300 neste instrumento), determinou a intimação do exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias, conservada a constrição eletrônica então em vigor. Em suas razões recursais (ID. 112275268), a agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em fase de execução, e, ainda, no inciso I do mesmo dispositivo, sob o argumento de que o bloqueio via SISBAJUD e a recusa em liberá-lo operam como tutela provisória satisfativa em favor do exequente. Afirma que o ato impugnado, embora vertido sob a forma de despacho, ostenta conteúdo decisório, porquanto, ao determinar a manifestação prévia do exequente, teria indeferido de fato o pedido urgente de desbloqueio e mantido a constrição sobre ativos protegidos pelo stay period. Argumenta ser tempestiva a interposição, aduzindo que não foi validamente citada na execução, uma vez que a carta citatória foi dirigida a endereço equivocado e devolvida com a informação de "destinatário desconhecido no endereço", de modo que somente teve ciência da demanda e da constrição quando o bloqueio atingiu suas contas, em 31 de julho de 2026, data da própria decisão agravada. Expõe que a execução foi ajuizada em 30 de abril de 2025 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a agravante e seus avalistas, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 322.2022.562.1686, emitida em 16 de setembro de 2022, no valor atualizado de R$ 1.491.910,93 (ID. 498672326 na origem; ID. 112275298 neste instrumento). Relata que ajuizou pedido de recuperação judicial em 22 de agosto de 2025, perante a 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA (processo nº 8007768-98.2025.8.05.0113), cujo processamento foi deferido em 25 de setembro de 2025 (ID. 521652065 na origem; ID. 112275305 neste instrumento), com determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda, e que, em 12 de março de 2026, o Juízo da recuperação prorrogou o prazo de suspensão por mais cento e oitenta dias corridos (ID. 548040202 na origem; ID. 112275307 neste instrumento). Prossegue narrando que o Juízo da execução deferiu, em 09 de junho de 2026 (ID. 557779255 na origem; ID. 112275299 neste instrumento), o arresto on-line via SISBAJUD contra os executados ainda não citados, entre eles a agravante; que a ordem foi…

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