Processo 8057253-15.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8057253-15.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057253-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834)   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e danos morais movida por ADRIANA LIMA DO NASCIMENTO em face de CREFISA SEGUROS S/A. A autora, em petição inicial de ID 494433038, sustenta que não reconhece a contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado, alegando a ocorrência de fraude e prática de venda casada. Requer a indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. A instituição financeira apresentou contestação (ID 510681966) defendendo a regularidade do negócio jurídico. Argumentou que a contratação ocorreu por meio digital, com validação por biometria facial, e que a autora foi devidamente informada sobre todas as cláusulas, incluindo a facultatividade do seguro prestamista. A parte autora apresentou réplica (ID 541365711), oportunidade em que reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. A matéria controvertida não demanda dilação probatória além dos documentos já constantes nos autos. Desse modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando o ajuizamento da demanda condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa ou à formulação de reclamação extrajudicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Rejeito, igualmente, o pedido de inclusão do BANCO CREFISA S/A no polo passivo. A delimitação do polo passivo compete, em regra, à parte autora, que elege contra quem pretende litigar, assumindo os ônus processuais decorrentes de sua escolha. A simples alegação de que o contrato também teria sido celebrado com pessoa jurídica diversa não impõe, por si só, a inclusão compulsória de terceiro no feito, sobretudo quando a parte autora direcionou sua pretensão contra a ré indicada na petição inicial. Eventual responsabilidade de outra pessoa jurídica, ainda que integrante do mesmo grupo econômico ou relacionada à operação discutida, deve ser analisada à luz da causa de pedir e dos pedidos formulados, não sendo possível impor à parte autora a ampliação subjetiva da demanda contra sua vontade, salvo hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, o que não foi demonstrado no caso. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame da questão de fundo. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), observando-se os princípios da transparência e do dever de informação (art. 6º, III, CDC). Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando impugnada (art. 429, II, CPC), enquanto à consumidora cabe a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373,…

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