Processo 8057288-41.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8057288-41.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057288-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: RODRIGO MANUEL DE CARVALHO PEREIRA e outros Advogado(s): AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES (OAB:BA51363-A) LITISCONSORTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por M. I. C. D. C. P., menor impúbere, representada por seu genitor RODRIGO MANUEL DE CARVALHO PEREIRA, em face de ato omissivo imputado ao JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, apontado como autoridade coatora, figurando como litisconsorte passiva necessária/terceira interessada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., com vistas a obter provimento que determine a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência pendente nos autos do processo de origem nº 8156225-83.2026.8.05.0001 ou, subsidiariamente, a concessão direta e acautelatória da própria medida por este Egrégio Tribunal, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009. Alega a parte impetrante que, em 31/07/2026, ajuizou, perante o juízo apontado como coator, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., postulando a cobertura integral e imediata de tratamento com imunoglobulina intravenosa (Flebogamma) e de 2 (duas) sessões de pulsoterapia hospitalar, prescritos para o tratamento de miocardite aguda (CID I40.0) que acomete a impetrante, criança de 13 anos de idade. Sustenta que, na mesma data, às 16h43, a autoridade coatora proferiu decisão determinando a remessa dos autos ao NATJUS, com fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de parecer técnico, reservando a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do referido parecer (Id. 572361779). Aduz que, diante da urgência, interpôs Agravo de Instrumento perante este Egrégio Tribunal (Processo nº 8057163-73.2026.8.05.0000), não conhecido em decisão de plantão de 31/07/2026, sob o fundamento de que a autoridade coatora ainda não havia proferido decisão de mérito sobre a tutela de urgência a ser revista, o que configuraria supressão de instância caso o Tribunal se antecipasse. Prossegue afirmando que, já transcorrido o prazo de 24 horas fixado na própria decisão da autoridade coatora, sem qualquer manifestação do NATJUS, protocolou, nos autos de origem, petição de urgência (Id. 572430130), informando o decurso do prazo, a natureza do prazo em horas corridas - não sujeito à regra de contagem em dias úteis do art. 219 do CPC - e, sobretudo, o agravamento do quadro clínico da impetrante menor, então internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital São Rafael, requerendo a apreciação imediata da tutela de urgência, independentemente do parecer técnico. Assevera que, não obstante a gravidade da situação, devidamente comunicada ao juízo por petição e, em paralelo, por e-mail dirigido ao gabinete e à secretaria da Vara solicitando urgência na apreciação, até o momento a autoridade coatora não proferiu qualquer decisão sobre o pedido de tutela de urgência, tampouco sobre a petição de Id. 572430130, permanecendo a impetrante menor internada em UTI, sem o tratamento prescrito, à espera de manifestação judicial. Em suas…

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