Processo 8057317-91.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8057317-91.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Plantão Judiciário  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057317-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: ALTINO MILHOMENS QUEIROZ Advogado(s): TIAGO CRISTIAN SALDANHA PEREIRA (OAB:BA90062) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTINO MILHOMENS QUEIROZ em face de decisão interlocutória (ID 572438227) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos do processo de número 8008478-66.2026.8.05.0022, no sentido de, diante de petição noticiando o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, abster-se de determinar qualquer medida coercitiva ou de efetivação da ordem judicial já descumprida, limitando-se a determinar a intimação dos entes públicos agravados para simples manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas acerca do quanto alegado na petição. Em suas razões recursais (ID 112277539), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que este Tribunal substitua o pronunciamento agravado e determine, desde logo, o sequestro/bloqueio de verbas públicas, ou, subsidiariamente, a transferência imediata do paciente, como medidas de efetivação da tutela de urgência já deferida e descumprida. Sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, aduzindo que a decisão agravada foi proferida e disponibilizada em 01/08/2026, estando o recurso interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Argumenta ser inquestionável o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por versar a decisão interlocutória sobre tutela provisória, e, subsidiariamente, no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diante da hipótese de urgência que não comporta a espera pelo julgamento de eventual apelação, sob pena de perecimento do próprio direito à vida objeto da tutela. Registra, ainda, o cumprimento do art. 1.017, § 5º, do CPC, por se tratar de processo eletrônico. No tocante à síntese fática, o agravante relata ser idoso de 66 (sessenta e seis) anos, internado em estado gravíssimo, acometido por sepse secundária a múltiplos abscessos (CID-10: A41.9), quadro decorrente de queda sofrida há aproximadamente duas a três semanas, com formação inicial de abscesso em região cérvico-torácica anterior que evoluiu, pela disseminação da infecção, para múltiplos focos - abscessos pleural, mediastinal e no músculo psoas -, além de osteomielite no esterno e na clavícula, todos confirmados por tomografia computadorizada. Assevera que a equipe médica assistente classificou o caso como urgência médica de altíssima complexidade, com alto risco de mortalidade, sobretudo em caso de progressão da infecção mediastinal para instabilidade hemodinâmica, havendo risco iminente de deterioração clínica nas próximas horas ou dias, de modo que cada hora de atraso na abordagem cirúrgica aumentaria substancialmente o risco de agravamento irreversível e óbito. Destaca que o único óbice à realização da cirurgia é de natureza exclusivamente financeira, porquanto a própria unidade hospitalar em que se encontra internado dispõe de estrutura, equipamentos e profissionais aptos ao procedimento, bastando a cobertura pelo Poder Público. Prossegue narrando que, diante da urgência, foi deferida tutela antecipada em 31/07/2026, às 06h58min (ID 572175059), pela MM. Juíza Plantonista,…

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