Processo 8057361-44.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057361-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VERONICE GONCALVES DE FIGUEIREDO Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) A7 DECISÃO Ao relatório da sentença (id. 97656117), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível interposta no id. 97656824 por VERONICE GONÇALVES DE FIGUEIREDO , diante da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, referente ao PIS PASEP, tombada sob o nº 8057361-44.2025.8.05.0001, por si movida em face do BANCO DO BRASIL, que extinguiu o feito com mérito declarando a prescrição, nos seguintes termos: (...) "Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende o autor a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP. Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias. [...] Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa à ocorrência da prescrição.Quanto ao ponto, registro que a matéria é preliminar ao debate acerca do mérito efetivo da causa, qual seja, a subtração de valores em conta do titular. Desta forma, necessária a análise imediata ainda que pendente o tema 1.300, específico quanto ao ônus da prova acerca deste fato. A questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: (...) [...] A teor do precedente, ao considerar ser o termo a quo o momento em que o beneficiário "comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", o Tribunal da cidadania afastou a tese de que o conhecimento meramente potencial do fato seria apto a dar início à pretensão. A exigência da ciência comprovada acerca dos valores existentes em seu saldo como requisito para o início do prazo de contestação pode ser preenchida de diversas formas, seja pela demonstração de obtenção efetiva do extrato da conta, ou, a mais comum delas, pelo levantamento do saldo em depósito no momento em que preenchidos os requisitos legais. Esta a situação mais comum e amplamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais, vejamos: (...) [...] Vale notar que a extração do extrato pelo titular dos depósitos é evento que, caso ocorra após o saque, não tem o efeito de renovar o termo inicial da prescrição. A tese é incompatível com a própria natureza do instituto, que é definir a preclusão para o exercício da pretensão em juízo. Isto porque, fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, jamais haveria obstáculo temporal a seu pedido. No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 18/05/2007, quando realizou o saque conforme documento de 494453842, p. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/04/2025 , constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ.…
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