Processo 8057380-16.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8057380-16.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8057380-16.2026.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: IASMIN MARCELE CRUZ ARAUJO DE OLIVEIRA   REU: BANCO BRADESCARD S.A.        SENTENÇA   IASMIN MARCELE CRUZ ARAUJO DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de BANCO BRADESCARD S/A   Alega em síntese que viu seus dados cadastrais lançados indevidamente em central restritiva de crédito o que lhe causou abalo moral   Foi determinada emenda da vestibular visando constatação de indícios veementes de se tratar de "demanda abusiva"   A parte autora quedou-se inerte conforme certidão exarada no ID 561350316   Relatório simplificado com o que se mostra relevante no momento   Cuida de distribuição em massa, sempre instruído de forma idênticas com causa de pedir genérica, sempre baseado em gratuidade de justiça e patrocinados pelos mesmos R. Escritórios com características de "capitação irregular", embora se presuma que os Advogados e as Advogadas desconhecem atuação de capitadora, contudo, pela concentração de demandas em uma metrópole é pouco provável que inexistia hipótese de atuação de "agente capitador" porque as iniciais são padronizadas, com raras alterações, padronizadas, com documentos acostados da mesma forma   A atuação predatória ou abusiva, inviabilizada prestação jurisdicional, dado o imenso de distribuições com peças "copia e cola"   O fato é notório, acontece em todo o Brasil o que levou o Colendo Conselho Nacional de Justiça editar Recomendação 159/2024 visando impedir a inviabilização da prestação jurisdicional que causa prejuízos não só ao erário, mas também a pessoa que de fato necessita da prestação jurisdicional Em virtude de atuação abusiva, não bastasse orientação do Colendo Conselho em Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial com fito de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Sobre o tema colaciono Precedente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em V. Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO assim ementado:   "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Determinação de apresentação de declaração pessoal da parte autora. Poder geral de cautela do juiz. Indícios de litigância predatória. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Validade da decisão que visa assegurar a regularidade do feito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (processo nº 8105280- 63.2024.8.05.0001), que determinou à parte autora a apresentação de declaração pessoal nos autos, a fim de confirmar as informações prestadas por sua patrona; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação judicial de apresentação de declaração assinada pessoalmente pela…

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