Processo 8057393-52.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057393-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: WILTON MELO SANTOS Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 40%. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por uma instituição financeira contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos na folha de pagamento do consumidor a 40% (redução provisória de 60%), sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. A instituição financeira recorrente alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, a necessidade de imposição de condições para a limitação dos descontos, a excessividade do valor da multa e a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem dirimidas no presente recurso consistem em analisar: i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência que limitou os descontos em folha de pagamento do consumidor; ii) a necessidade de fixação de condições para a efetivação da medida, como a manutenção de saldo em conta; iii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes; e iv) a adequação do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, o consumidor demonstrou, a princípio, uma situação de superendividamento, uma vez que o valor total das parcelas mensais de seus empréstimos compromete uma parcela substancial de sua renda, violando o seu mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, introduziu mecanismos para a prevenção e o tratamento do superendividamento, visando à proteção da dignidade do consumidor e à preservação de um patamar mínimo de recursos para sua subsistência. Nesse contexto, a probabilidade do direito do agravado reside na proteção legal conferida ao consumidor superendividado, e o perigo de dano se manifesta no risco iminente de comprometimento de sua subsistência e de sua família caso os descontos prossigam em patamares elevados. Não assiste razão à instituição financeira agravante quanto à necessidade de imposição de condições adicionais, como a manutenção de saldo em conta, para a limitação dos descontos. A medida liminar não exime o consumidor de sua obrigação de pagar, mas apenas a ajusta provisoriamente para garantir sua dignidade. A decisão de primeiro grau, inclusive, manteve a possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, o que já constitui um mecanismo de coerção ao pagamento. No que tange ao valor das astreintes, o artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa deve ser suficiente e…
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