Processo 8057614-32.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8057614-32.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057614-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAIME BISPO DOS SANTOS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ (OAB:BA81463), MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BMG SEGUROS S.A Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB:SP134719) SENTENÇA Vistos. JAIME BISPO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BMG SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte autora, em suma, que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que, ao realizar consulta rotineira na plataforma oficial do Governo Federal, constatou a existência de um contrato de seguro prestamista ativo sob sua titularidade, registrado sob a apólice nº SA_787712800000115_0977, com início de vigência em 25 de julho de 2024 e previsão de encerramento em 25 de outubro de 2026. Argumenta que jamais solicitou, participou ou consentiu com a referida contratação securitária, que considera fraudulenta. Sustenta a ocorrência de defeito na prestação de serviço, violação ao dever de informação e prática abusiva equiparada à venda casada. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos ônus da sucumbência. A decisão inicial de ID 509349691 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora e ordenou a citação da ré para apresentar defesa, acompanhada dos documentos necessários para comprovar a regularidade da contratação, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. A parte ré BMG SEGURADORA S.A. (MG Seguros, Vida e Previdência S.A.) compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação conjuntamente com documentos. Em sua peça de defesa, arguiu as preliminares de retificação do polo passivo para sua inclusão em substituição à ré indicada originariamente, ilegitimidade passiva da ré BMG Seguros S.A., carência da ação por ausência de pretensão resistida decorrente da falta de reclamação na via administrativa, necessidade de atualização do instrumento de procuração outorgado pelo autor e inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência atualizado em nome do autor. No mérito, alegou a idoneidade da contratação, afirmando que o autor celebrou voluntariamente o contrato de empréstimo pessoal com adesão ao seguro prestamista por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica autenticada por biometria facial e selfie, anexando a proposta de adesão nº 6493524. Afastou a tese de venda casada, impugnou o cabimento da repetição do indébito em dobro e refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. O autor ofereceu réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas. No mérito, aduziu que a defesa técnica é frágil e apontou contradições cronológicas inconcludentes no documento anexado pela ré, ressaltando divergência entre as datas do termo de adesão, da suposta assinatura e da vigência…

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