Processo 8057662-54.2026.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8057662-54.2026.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8057662-54.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BRENDO CRISTMAS MACHADO MARQUES Advogado(s): MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA (OAB:BA20804) EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)   DECISÃO       Vistos e examinados.   Trata-se de cumprimento provisório de sentença manejado por BRENDO CRISTMAS MACHADO MARQUES, representado por sua genitora, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, objetivando a efetivação de obrigação de fazer e o pagamento de valores acumulados por descumprimento contratual e judicial.   O Exequente fundamenta sua pretensão na existência de título judicial constituído nos autos do processo de referência nº 8046153-34.2023.8.05.0001, especificamente a tutela de urgência de ID 381022545, posteriormente confirmada por sentença de mérito sob o ID 508524166.   A referida decisão impôs à Operadora de Saúde o dever de autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao dependente do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo as terapias serem realizadas por profissionais da rede credenciada ou, na falta destes, mediante reembolso integral das despesas efetuadas pelo beneficiário.   Informa o Exequente que o menor realiza tratamento especializado desde o ano de 2019 com a mesma equipe técnica, tendo estabelecido sólido vínculo terapêutico, fator essencial para sua estabilidade e desenvolvimento diante da gravidade do diagnóstico (nível 3 de suporte). Relata que, até julho de 2025, a Executada vinha procedendo aos reembolsos das terapias realizadas em ambiente clínico, escolar e domiciliar. Contudo, a partir de agosto de 2025, a Operadora passou a negar sistematicamente as solicitações de reembolso, sob o argumento de que teria credenciado a clínica "Spazio Psi" para assumir o acompanhamento do paciente. O descumprimento da ordem judicial foi denunciado por meio da petição de ID 551461629, na qual o Exequente sustenta a inexistência de rede credenciada apta e a inaptidão técnica da unidade indicada. Para corroborar suas alegações, apresentou Ata Notarial lavrada em diligência à clínica Spazio Psi, onde a própria coordenadora da unidade teria admitido a impossibilidade de assumir a responsabilidade pelo acompanhamento do menor, citando a falta de profissionais qualificados, como supervisores certificados em ABA, terapeutas ocupacionais e psicopedagogas no turno vespertino. O autor ressalta, ainda, o risco de regressão severa e perda de habilidades já conquistadas caso haja a interrupção forçada do tratamento com a equipe atual.   Diante dos fatos narrados, este Juízo proferiu o despacho de ID 552033281, determinando a intimação da Executada para que se manifestasse sobre o alegado descumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, oportunizando o contraditório e a apresentação de provas da regularidade do atendimento.   Conforme certificado nos autos e reiterado pelo Exequente na petição de ID 555668913, a Operadora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer justificativa ou comprovante de cumprimento da decisão judicial.   Em sua última…

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