Processo 8057689-40.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057689-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): GABRIELA PAIXAO SUAREZ (OAB:BA32933-A), HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339-A), CAMILA SANTOS MENEZES (OAB:BA26223-A) AGRAVADO: R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): LETICIA CRIVELARO MONACO (OAB:SP340108) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANKARA ENGENHARIA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8050057-91.2025.8.05.0001, ajuizada por R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA. A decisão de ID 549687172 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada e determinou o prosseguimento da execução, por considerar que as duplicatas mercantis estavam acompanhadas de notas fiscais, instrumentos de protesto e comprovante de entrega das mercadorias, cuja impugnação demandaria dilação probatória. O pronunciamento foi mantido pela decisão de ID 567373406, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Executada. Nas razões recursais, a Agravante sustenta que as duplicatas CY271952-3 e CY271952-4, ambas no valor de R$ 194.178,28, não possuem força executiva, porque o canhoto referente à Nota Fiscal nº 271952 contém assinatura ilegível, não identifica o recebedor e apresenta em branco o campo destinado ao CPF. Afirma que inexiste prova de que o signatário integre seu quadro funcional ou possua poderes para receber mercadorias em seu nome. Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a teoria da aparência e lhe atribuiu o ônus de demonstrar fato negativo. Sustenta, ainda, que não foi comprovado o pagamento das duas primeiras parcelas vinculadas à mesma nota fiscal e que a decisão proferida nos embargos de declaração permaneceu omissa quanto às teses deduzidas. Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos das decisões agravadas e impedir a realização de atos constritivos, inclusive por meio do SISBAJUD. Subsidiariamente, postula a suspensão das medidas constritivas sobre seus ativos financeiros e a baixa dos autos à origem, para que o Juízo da execução examine a suficiência, a regularidade e a idoneidade do seguro garantia judicial oferecido. Ao final, pretende o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução, com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto por ANKARA ENGENHARIA LTDA., Executada no processo originário, embora a autuação no segundo grau indique MRM CONSTRUTORA LTDA. como Agravante. A petição recursal, os documentos da execução e o preparo recolhido nos IDs 112343643 e 112343647 identificam ANKARA ENGENHARIA LTDA. como a efetiva recorrente, evidenciando erro material de cadastramento. Determino, portanto, à Secretaria da Terceira Câmara Cível que promova, junto à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a retificação da autuação e do cadastro processual deste Agravo de Instrumento, para que passe a constar ANKARA ENGENHARIA LTDA. como Agravante, em lugar da indicação cadastral de MRM CONSTRUTORA LTDA., certificando-se o cumprimento. Presentes, em exame preliminar, os pressupostos formais de admissibilidade. O preparo foi…
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