Processo 8057790-45.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8057790-45.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Inês
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8057790-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: ANGELICA CONSUELO DOS SANTOS SOARES Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ANGELICA CONSUELO DOS SANTOS SOARES em face do ESTADO DA BAHIA, visando à implantação do piso salarial profissional nacional em seus proventos, com base em direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, já transitado em julgado, e integrado por decisão proferida em sede de liquidação coletiva de sentença. A parte Exequente pleiteia, na petição inicial de ID 442661004, a adequação de seu vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, com reflexos nas demais verbas, e o pagamento das diferenças devidas entre a data da propositura desta execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 491760362, arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a necessidade de liquidação individualizada da obrigação e a suspensão do feito em virtude do Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, a precariedade da liquidação coletiva, a suspensão por prejudicialidade externa (artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil) e a impossibilidade de imposição de multa para obrigação ilíquida. Adicionalmente, sustentou a ilegitimidade ativa da Exequente por ausência de comprovação de filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo e por não demonstração do direito à paridade vencimental. No mérito, alegou a ausência de coisa julgada sobre questões individuais, a natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial" e da "VP Lei 12578/2012 Inc", a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos valores devidos, e a necessidade de correção do valor da causa. A parte Exequente apresentou réplica à impugnação no ID 492539487, rebatendo os argumentos do Estado da Bahia e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por meio da decisão de ID 527609452, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou a remessa dos autos para esta comarca de Santa Inês, em razão do domicílio da parte autora. É o relatório necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à validade e exequibilidade do título judicial coletivo, bem como à adequação da presente execução individual. 1. Das Preliminares Arguidas pelo Estado da Bahia 1.1. Da Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública O Estado da Bahia arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da presente execução individual de título coletivo, com base no Tema 1.029 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, conforme consta nos autos, a presente ação tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Inês, ou seja, perante a Justiça Comum, seguindo o rito ordinário, após declinação de competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A própria certidão de conferência dos dados cadastrais e o termo de remessa de ID 530605738 comprovam o trâmite na Justiça Comum. Dessa forma, a…

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