Processo 8057855-09.2025.8.05.0000
TJBA • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8057855-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo. Demanda em que se discute a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. Associação. Inaptidão de descaracterizar a relação de consumo. Relação de consumo configurada. Competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo. Improcedência do conflito. I. Caso em exame 1.Conflito de competência negativo entre a 3ª Vara Cível e Comercial e a 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, suscitado no bojo de ação ajuizada contra entidade associativa acionada em decorrência da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre o autor e a entidade associativa demandada se submete a incidência das normas de consumo, para efeito de fixar a competência para processar e julgar a ação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza jurídica da entidade prestadora de serviços, ainda que sem fins lucrativos, não afasta, por si só, o enquadramento da relação como consumerista, sendo o objeto contratado o fator determinante para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no REsp 2028764/MG e AgInt no REsp 2110638/RS). 4.Diante da discussão acerca da inexistência de contratação válida, a controvérsia gira em torno da própria ocorrência do negócio jurídico, não afastando a configuração da relação de consumo. 6. A entidade associativa demandada presta serviços aos seus integrantes, enquadrando-se na definição de fornecedora prevista no art. 3º do CDC. 7. A temática em voga foi objeto de extenso debate na sessão ocorrida em 2 de outubro de 2025, em que o Plenário destas Seções Cíveis Reunidas firmou o entendimento, por maioria, pela competência da Vara de Relações de Consumo para julgamento das demandas desse jaez, em que se discute a ilegalidade de realização de descontos em benefício previdenciário, sendo despicienda a natureza jurídica da entidade acionada, conforme precedentes exarados nos autos nº 8042695-41.2025.8.05.0000 (e Outros). 8. Constatada a natureza consumerista da demanda, a competência para processar e julgar o feito é da Vara de Relações de Consumo, conforme disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007). Precedentes Reiterados dessa Egrégia Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 9.Conflito de competência julgado improcedente, para fixar a competência do Juízo 5ª Vara de Relações de Consumo, para processar e julgar o feito de nº 8010750-33.2025.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057855-09.2025.8.05.0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em…
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