Processo 8057892-02.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8057892-02.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057892-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272-A) AGRAVADO: EVA GONCALVES OLIVEIRA Advogado(s): DAVISSON MORAIS MOREIRA (OAB:GO49358)   DECISÃO   Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Unime - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda. contra Eva Gonçalves Oliveira, irresignada com a decisão proferida nos autos do processo n.º 8007783-63.2019.8.05.0150, nos seguintes termos:   Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 553533367) formulada pela UNIME, declarando como subsistente o valor de R$ 27.178,20 cobrado no cumprimento de sentença de ID 544449899. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 1º do CPC e da Súmula 517 do STJ. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo total da condenação, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e imediata execução da apólice de seguro garantia oferecida sob o ID 553533369 ou penhora de ativos via SISBAJUD.   Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser inexequível o título executivo, dependendo a fixação do valor exequendo de liquidação prévia. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o que importa circunstanciar.    DECIDO.  Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.  Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. No tocante à probabilidade do direito alegado, a insurgência da Agravante centra-se na suposta iliquidez do título executivo judicial e na alegada necessidade de submeter a apuração do valor devido à prévia fase de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. Contudo, o título condenatório estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação do valor a ser restituído, consubstanciados na diferença entre o montante efetivamente desembolsado pela estudante e a quantia cobrada dos alunos calouros…

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