Processo 8057897-26.2023.8.05.0001
TJBA • Representação Criminal/Notícia de Crime
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8057897-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR NOTICIANTE: ISABELA SILVA SUAREZ Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), TAILANE FONSECA MARQUES (OAB:BA56865) REPRESENTADO: DANIELA MATHEUS DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Privada deflagrada por ISABELA SILVA SUAREZ em face de DANIELA MATHEUS DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, em concurso formal ou material (Ref. ID 386126332). Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de dezembro de 2018, a querelada teria publicado em sua conta da rede social Instagram mensagens ofensivas e imputações falsas de crime contra a querelante, sugerindo que esta estaria envolvida em atos de "roubo" relacionados à Fundação Baía Viva. A querelante aduz ter tomado ciência dos fatos em 14 de dezembro de 2018. A queixa-crime foi originalmente distribuída em 15/02/2019 perante a 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais desta capital (Ref. ID 386126333). Durante a tramitação naquela sede, o juízo singular proferiu sentença extinguindo a punibilidade pela perempção em 17/08/2020 (Ref. ID 96680191), sob o fundamento de que a querelante não compareceu à audiência preliminar. Irresignada, a querelante interpôs Recurso de Apelação (Ref. ID 98584455). Em 20/06/2022, a Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso para anular a sentença, fundamentando que a perempção pressupõe o recebimento da queixa-crime, o que ainda não havia ocorrido, e que a audiência preliminar do rito sumaríssimo tem natureza preparatória (Ref. ID 124102538). Com o retorno dos autos ao Juizado Especial, o magistrado de piso declinou da competência em 03/05/2023, ao vislumbrar que a soma das penas máximas em abstrato, em razão do concurso de crimes, extrapolava o limite de dois anos previsto na Lei 9.099/95 (Ref. ID 137828326). Redistribuídos os autos a esta 3ª Vara Criminal, este Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público, que pugnou pela designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 520 do Código de Processo Penal (Ref. ID 414286138). O despacho de designação da referida assentada foi proferido em 21/11/2023 (Ref. ID 414408223). Desde então, o feito seguiu com sucessivas tentativas frustradas de intimação da querelada (Ref. IDs 425353743 e 431856491) e redesignações de audiência (Ref. IDs 455073567 e 553939351). A querelante manifestou-se por diversas vezes indicando novos endereços e meios de citação (Ref. IDs 428207160 e 507717621) e sucessivos pedidos de redesignação ante a não localização da querelada. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos marcos processuais revela a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A prescrição penal, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se os prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal. Ademais, tratando-se de concurso de crimes, o prazo prescricional deve ser computado isoladamente para…
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