Processo 8057927-30.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057927-30.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIA BRAGA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA Direito administrativo e constitucional, mandado de segurança, professora aposentada da rede pública estadual de ensino, gratificação de estímulo às atividades de classe - GEAC, pretensão de implementação no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, preliminar de litispendência rejeitada, porquanto o presente writ visa à implementação da gratificação para as parcelas vincendas, ao passo que a ação indenizatória ajuizada perante o juizado especial da fazenda pública tem por objeto a reparação das parcelas pretéritas, inexistindo identidade de pedidos, preliminar de decadência igualmente rejeitada, uma vez que a omissão administrativa no pagamento da GEAC configura ato omissivo de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial a cada prestação periódica, mérito, vantagem de caráter geral, porquanto condicionada ao exercício da regência de classe, atribuição típica e ordinária do cargo de professor, ampliada pelas leis estaduais nº 13.188/2014 e nº 14.187/2020 para alcançar também professores participantes de programas pedagógicos e investidos em cargos de diretor e vice-diretor de unidade escolar, aplicação do tema 139 da repercussão geral do STF (RE nº 596.962/MT), que reconheceu o caráter genérico de gratificação análoga vinculada ao exercício da docência, extensibilidade aos inativos com direito à paridade remuneratória assegurada pelo art. 7º da EC nº 41/2003 e pelo art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, impetrante que ingressou no serviço público em 01/07/1985 e aposentou-se em 21/08/2002, antes da publicação da EC nº 41/2003, alegação estatal de incorporação da GEAC ao subsídio por força da lei nº 12.578/2012 não comprovada, discrepância aritmética entre o valor da rubrica "VP Lei" efetivamente pago e o montante que seria devido caso a gratificação estivesse nele incluída, ônus probatório do fato impeditivo que incumbe ao Estado e não foi desincumbido. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057927-30.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante LUCIA BRAGA DOS SANTOS e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 7 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de…
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