Processo 8057990-52.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8057990-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: PAULO ARTHUR FREITAS MACHADO ROCHA e outros Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770) REU: UNITED AIRLINES, INC. Advogado(s): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB:BA49513), RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO (OAB:RJ114840) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por PAULO ARTHUR FREITAS MACHADO ROCHA, devidamente qualificado nos autos, em face da UNITED AIRLINES, INC., também qualificada. Em sua petição inicial (ID 442714411), o autor relatou ter adquirido bilhetes aéreos de ida e volta para a realização de um intercâmbio de idiomas em Vancouver, no Canadá. O retorno ao Brasil estava programado para o dia 28/01/2024, compreendendo os seguintes trechos: Vancouver/Houston (voo operado pela ré), Houston/Guarulhos (voo operado pela ré) e Guarulhos/Salvador (conexão doméstica operada pela companhia parceira LATAM). Ocorre que, após a conclusão do primeiro trecho e durante a conexão em Houston, o voo UA 62 com destino a Guarulhos, previsto para as 20h45 do dia 28/01/2024, foi cancelado sob a alegação de problemas mecânicos na aeronave e ausência de tripulação disponível para decolagem em horário posterior, sendo remarcado para as 10h10 do dia seguinte. O autor, que à época contava com 17 anos de idade e viajava desacompanhado, sustentou ter ficado desamparado, sem que lhe fosse fornecida hospedagem adequada pela companhia ré, o que o obrigou a pernoitar no saguão do aeroporto de Houston. Ademais, narrou que, no dia 29/01/2024, após novo atraso e embarque, a aeronave decolou, mas precisou retornar ao aeroporto de origem (Houston) cerca de 40 minutos depois em virtude de uma pane elétrica, demandando o despejo de combustível e novo desembarque de passageiros. Após sucessivas alterações de horários e nova decolagem no início da noite do dia 29/01/2024, o autor chegou ao aeroporto de Guarulhos/SP com atraso expressivo, o que resultou na perda da conexão doméstica final para Salvador/BA. Novamente desassistido de hospedagem, o requerente pernoitou pela segunda vez em um aeroporto, conseguindo embarcar para Salvador apenas na manhã do dia 30/01/2024. Ao final da viagem, constatou que sua bagagem foi danificada na parte inferior e em uma das rodinhas. Com base em tais fatos, pleiteou: a) Deferimento do benefício da justiça gratuita; b) Inversão do ônus da prova; c) Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.793,76 (doze mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), correspondente à repetição do indébito em dobro do valor pago pelas passagens aéreas (R$ 5.251,58), reembolso de despacho de bagagem (R$ 335,39) e custo estimado de uma nova mala (R$ 809,91); d) Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo no ID 471604554. Devidamente intimado para regularizar sua representação processual por ter atingido a maioridade civil no curso da demanda (em 26/10/2024), o autor acostou procuração própria no ID 472385401. Diante da maioridade do autor, determinou-se a exclusão do Ministério Público do polo de intervenção (ID 483414205). Citada, a ré…
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