Processo 8057995-74.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057995-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAQUEL BARBOSA OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, ALFREDO ZUCCA NETO APELADO: UNITED AIRLINES, INC. e outros (2) Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. PANE ELÉTRICA EM AERONAVE. PASSAGEIRA ADOLESCENTE DESACOMPANHADA. PERNOITE EM AEROPORTO ESTRANGEIRO POR DUAS NOITES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS REJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. I. Caso em exame: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de sucessivas falhas no transporte aéreo internacional. Autora, menor de 16 anos viajando desacompanhada, enfrentou atrasos, cancelamentos e pane elétrica em voo de conexão, sendo obrigada a pernoitar por duas noites em saguões de aeroportos sem assistência humanizada adequada. Sentença de parcial procedência, fixando danos morais em R$ 10.000,00 e rejeitando danos materiais. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) definir se problemas técnicos na aeronave configuram fortuito externo ou interno; b) verificar se houve falha no dever de assistência a menor desacompanhada; c) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; d) decidir sobre a restituição de valores de passagens integralmente utilizadas; e) analisar a distribuição do ônus sucumbencial diante da Súmula 326 do STJ. III. Razões de decidir: A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, pautada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Manutenção não programada e panes técnicas caracterizam fortuito interno, inerente à atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. A exposição de menor desacompanhada a pernoites forçados em aeroporto, sem suporte humanizado e em estado de medo e desamparo, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O quantum de R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida. O pedido de danos materiais é improcedente quando os bilhetes foram efetivamente utilizados para a conclusão da viagem, sob pena de enriquecimento ilícito. Configura-se sucumbência recíproca quando há pedidos cumulados (moral e material) e um deles é rejeitado integralmente, não sendo aplicável o afastamento da Súmula 326 do STJ, que se restringe à mera discrepância de valores no pleito moral. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese jurídica: "1. A manutenção não programada em aeronave constitui fortuito interno, não excluindo a responsabilidade objetiva da transportadora. 2. A falha grave no dever de assistência a menor desacompanhada em solo estrangeiro gera dano moral indenizável. 3. A improcedência total de um pedido cumulado de danos materiais atrai o reconhecimento da sucumbência recíproca." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8057995-74.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes UNITED AIRLINES INC. e RAQUEL BARBOSA OLIVEIRA DA SILVA REP. POR JULIANA MARIA DO SOCORRO GOMES…
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