Processo 8058100-83.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058100-83.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: DANILO DE SOUZA CUNHA Advogado(s): ROMANA DE ALMEIDA ALLEGRO VASCONCELOS (OAB:BA21652-A) MK11 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 568195036 dos autos de origem), prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8130086-94.2026.8.05.0001, ajuizada por DANILO DE SOUZA CUNHA e ORMANO BOMFIM FONSECA CUNHA. A decisão a quo deferiu parcialmente a medida liminar requerida na origem para determinar que o hospital corréu (Santa Casa de Misericórdia da Bahia - Hospital Santa Izabel) proceda à exclusão da restrição cadastral imposta ao coautor Danilo de Souza Cunha perante os órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, a seguradora agravante sustenta, em síntese, a carência de verossimilhança das alegações autorais e a legalidade da recusa do custeio do material cirúrgico (stent farmacológico Resolute Onyx), ao argumento de que o plano de saúde contratado pelo paciente é antigo, assinado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado às suas disposições. Invoca a aplicação do Tema 123 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 948.634/RS) para defender a preservação do ato jurídico perfeito e a imutabilidade do equilíbrio atuarial do contrato. Afirma que não efetuou qualquer apontamento desabonador diretamente contra o agravado Danilo de Souza Cunha, cuidando-se de cobrança realizada exclusivamente pela instituição hospitalar. Aduz a ocorrência de risco de dano irreparável ao seu patrimônio caso mantida a decisão concessiva de tutela de urgência, insurgindo-se também contra o valor da multa cominatória e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo imediato ao agravo e pela reforma do pronunciamento de primeiro grau. Comprovou-se o recolhimento das custas atinentes ao preparo recursal (ID 112461434). Certificou-se a regularidade da distribuição e da triagem inicial no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça (IDs 112468985 e 112477166). É o relatório suficiente. Passo a decidir. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA O recurso de agravo de instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, visto que interposto tempestivamente contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência, hipótese expressamente cabível consoante estabelece o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A apreciação da tutela provisória recursal incumbe monocraticamente ao Relator incumbido do feito, nos termos previstos pelo art. 932, inciso II, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995, PARÁGRAFO…
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