Processo 8058111-12.2026.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8058111-12.2026.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058111-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: J. SAED GALPOES E PREMOLDADOS LTDA Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504) IMPETRADO: ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por J. SAED GALPÕES E PREMOLDADOS LTDA. em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual a Impetrante busca a reativação de sua inscrição estadual nº 231.444.471, vinculada ao CNPJ nº 07.195.093/0003-68. A Impetrante afirma exercer, no Município de Santo Antônio de Jesus/BA, atividade de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado e de artefatos de cimento para uso na construção. Aduz que, em 21/05/2025, procedeu à abertura de sua filial, tendo obtido CNPJ próprio e inscrição estadual perante a SEFAZ/BA, passando a operar regularmente. Sustenta, contudo, que, em 10/12/2025, foi surpreendida com a inaptidão de sua inscrição estadual, o que teria ocorrido sem prévia instauração de processo administrativo fiscal, notificação específica ou oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que a inaptidão cadastral a impede de exercer regularmente suas atividades empresariais, especialmente porque inviabiliza a aquisição de insumos, a emissão de notas fiscais, o atendimento de clientes e o cumprimento de contratos já firmados. Afirma, ainda, que tal situação lhe acarreta risco de rescisões contratuais, responsabilizações indenizatórias e prejuízos à continuidade da empresa. A Impetrante informa que, em 15/01/2026, formulou requerimento administrativo de reativação da inscrição estadual por meio da REDESIM, sob protocolo nº BAN2620153038, o qual permaneceria pendente de apreciação pela Administração Fazendária. Defende que a inaptidão de sua inscrição estadual, sem prévio processo administrativo regular, viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, previstos na Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a medida configura sanção política, na medida em que inviabiliza o funcionamento da empresa e impede a emissão de documentos fiscais, em afronta às Súmulas nº 70 e nº 547 do Supremo Tribunal Federal. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata reativação de sua inscrição estadual, com a alteração de sua situação cadastral para apta, permitindo-lhe emitir nota fiscal, cupom fiscal ou documento fiscal equivalente. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado, sem prejuízo de eventual instauração de regular procedimento administrativo fiscal pela Fazenda Estadual. A medida liminar foi deferida por este Juízo, determinando-se ao Estado da Bahia que reativasse a inscrição estadual da Impetrante, alterando sua situação cadastral para apta e permitindo-lhe emitir nota fiscal, cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a dez dias, ressalvado o direito da Fazenda Estadual de verificar o cumprimento…

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