Processo 8058117-56.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058117-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA REGO Advogado(s): RAEL BISPO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CORRENTINA e outros Advogado(s):NATALIA MENDES PEREIRA, RODRIGO ISAAC DE FREITAS MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE ROBUSTA DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida em Ação Anulatória, visando à suspensão dos efeitos de portaria demissória e à sua imediata reintegração ao cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de Correntina. 2 - O agravante sustenta a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2019, que culminou em sua demissão por abandono de cargo, alegando ausência de intimação pessoal, cerceamento de defesa e inexistência de defensor dativo, além de afirmar que a anulação judicial da revogação de sua licença afastaria a caracterização da infração disciplinar. 3 - O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido em análise liminar. Os agravados apresentaram contrarrazões defendendo a regularidade do PAD, a autonomia do ato demissório e a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar de servidor demitido em decorrência de processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por versar sobre decisão que indeferiu tutela provisória. 6 - A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 7 - Embora exista sentença anterior reconhecendo a nulidade da revogação da licença do servidor, o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na demissão constitui ato administrativo autônomo, fundado na apuração de abandono de cargo, cuja legalidade demanda análise própria. 8 - A alegação de nulidade do PAD por ausência de defesa não se mostra, em exame perfunctório, inequívoca, havendo nos autos indicação de nomeação de defensora dativa e apresentação de defesa escrita, o que afasta, ao menos nesta fase, a configuração de vício manifesto. 9 - A verificação da regularidade das intimações, da caracterização do abandono de cargo e da efetiva ocorrência de cerceamento de defesa exige dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 10 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta, inexistente neste momento processual. 11 - Embora a supressão de remuneração ostente natureza alimentar, deve-se ponderar o periculum in mora inverso, pois a reintegração liminar pode gerar ônus financeiro à Administração e dificuldade de…
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