Processo 8058175-22.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8058175-22.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Interpretação / Revisão de Contrato, Análise de Crédito] nº 8058175-22.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GIOVANI AGUIAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIOS VILAS BOAS DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA  Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY  SENTENÇA GIOVANI AGUIAR DA SILVA propôs Ação De Obrigação De Fazer C/C Reparatória Por Danos Morais Com Antecipação De Tutela De Urgência em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., alegando ser pessoa idosa, atualmente com 82 anos de idade, aposentado e cliente da instituição financeira há mais de 30 anos, sendo titular da conta corrente nº 78.506-7, mantida na agência nº 4765-1. e relatou que, em 19/01/2026, recebeu mensagens pelo aplicativo WhatsApp, provenientes do número telefônico 77 99852-5804, que não estava salvo em sua agenda de contatos. A pessoa responsável pelo contato utilizava a fotografia e se apresentava como Cláudia, sua efetiva gerente bancária. Segundo a narrativa, a interlocutora informou a existência de suposto acesso suspeito à conta por um aparelho LG K10 e encaminhou comprovante falso de Pix e falso boletim de ocorrência da Polícia Federal, afirmando que seria necessário adotar procedimentos de segurança para evitar a retirada de valores. O autor afirmou que, no dia seguinte, seguindo as orientações recebidas, compareceu a uma agência do Banco do Brasil situada na Rua Pará, no bairro da Pituba, em Salvador, distinta daquela em que mantinha sua conta, e solicitou a elevação do limite diário para realização de Pix. Sustentou que a alteração foi autorizada pela instituição financeira e que, ainda sob influência dos estelionatários, realizou, às 12h33min de 20/01/2026, uma transferência no valor de R$ 76.000,00 para MALVATEC SERVIÇOS, pessoa jurídica com a qual jamais havia mantido relação comercial ou realizado transações anteriores. Acrescentou que, logo após a transferência, entrou em contato com sua verdadeira gerente, que confirmou a ocorrência do golpe e lhe recomendou comparecer imediatamente a uma agência. Alegou que, no mesmo dia, por volta das 15h45min, apresentou contestação presencial ao Banco do Brasil, ocasião em que teria sido aberto o processo administrativo nº 2026/4765 024. Informou que registrou o Boletim de Ocorrência nº 0056188/2026, em 21/01/2026, e que o primeiro procedimento bancário foi cancelado sem motivação. Narrou que um segundo processo, de nº 2026/4765 037, foi instaurado em 02/02/2026, mas recebeu resposta desfavorável em 24/02/2026. Defendeu que a transferência destoava de seu perfil habitual, tanto pelo valor quanto pela identidade do beneficiário, que o banco deveria ter retardado, recusado ou submetido a confirmação reforçada a operação e que a instituição não demonstrou ter acionado de modo adequado o Mecanismo Especial de Devolução. Alegou, ainda, que os estelionatários possuíam informações bancárias e pessoais, inclusive o número da conta e dados sobre movimentações anteriores, o que, em sua compreensão, indicaria possível comprometimento da segurança dos dados mantidos pela instituição. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato acionamento do Mecanismo Especial de Devolução. No mérito, pediu o ressarcimento de R$ 76.000,00 por danos materiais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos…

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