Processo 8058212-49.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8058212-49.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058212-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FABIO DE SOUZA MATOS Advogado(s): JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB:SP312375) REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos.  Trata-se de relação de consumo, razão pela qual o regime jurídico aplicável é aquele estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual veicula normas de ordem pública e de interesse social, podendo ser aplicadas pelo julgador de ofício, isto é, independentemente de pedido e alegação das partes (arts. 3º, parágrafos 1º e 2º e 6º, V, do CDC). Nesse diapasão, deve-se ter em mente que o CDC tem por escopo facilitar a defesa do consumidor, razão pela qual a demanda poderá ser proposta no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. Entretanto, não é possível a escolha de foro completamente aleatório, maculando o princípio do juiz natural. A escolha aleatória de foro para processamento das demandas envolvendo matéria consumerista tem enfrentado diversos questionamentos nos Tribunais, evidenciando-se, em muitos casos, abuso no direito de escolha. Nos termos do art. 101, I do CDC, havendo relação de consumo, o consumidor, quando autor da ação, detém a prerrogativa de ajuizar a demanda em seu domicílio, por ser parte hipossuficiente na relação, não se admitindo, porém, a escolha aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural. A partir de tais constatações e evoluindo o pensamento ao derredor do chamado "forum shopping", a doutrina e jurisprudência têm admitido a restrição do direito de escolha do foro, quando esta não restar justificada por elementos objetivos e concretamente observados no caso em análise. Nos termos do art. 53, III, alínea a, do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Por outro lado, tem-se que a competência do local da agência ou sucursal está restrita às obrigações que a própria pessoa jurídica contraiu ou onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, alínea b e d do CPC), estando vedada a escolha aleatória de foro, sem elemento que autorize o processamento em determinada comarca. Esta conclusão não se altera nem mesmo pela simples possibilidade de realização de atos por videoconferência, já que não é dado às partes a escolha do foro no qual distribuirá a demanda, posto que as regras de fixação de competência são matéria de ordem pública. Com a novel redação dada pela Lei Nº 14.879/2024, passou-se a vigorar o art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com os termos seguintes: Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.   (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. A escolha aleatória…

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