Processo 8058329-14.2024.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8058329-14.2024.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058329-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LETICIA RAIMUNDA CLARINDA DE SANTANA Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA21459-A) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LETICIA RAIMUNDA CLARINDA DE SANTANA contra ato supostamente omissivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consubstanciado na falta de reajuste do vencimento em conformidade com o piso nacional e o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. Defendeu a legitimidade do Prefeito Municipal para integrar a lide e a competência deste Tribunal para julgamento do feito. Alegou que " em se tratando de uma ação voltada para o reajuste/aumento salarial com base na progressão funcional disciplinada em norma no Plano de Carreira do Magistério Público do Município e com apoio em decisão do STJ (STJ, REsp n.º 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016), a responsabilidade pelo incremento salarial é do prefeito municipal conforme disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Orgânica do Município de Salvador (LEI N.º 376 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1951). Acrescentou que "dentre as atribuições postas na Lei Orgânica Municipal (art. 52, XXI) ao Chefe do Executivo inclui-se: a prática de atos relativos à situação funcional dos servidores, na forma da legislação, inexistindo, portanto, dúvida que, na condição de superior hierárquico do Secretário de Educação, incumbe ao Chefe do Executivo a possibilidade de anulação da prática de atos ilegais." Alegou a existência de conexão processual com o mandado de segurança nº 8039378- 40.2022.8.05.0000, da relatora da Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, alegando se tratar do mesmo tema , causa de pedir e pedido, e a necessidade de uniformizar o julgamento. Destacou que o objeto da presente ação mandamental consiste na correta aplicação dos índices de aumento de verba salarial em decorrência da progressão funcional (Lei Municipal do Plano de Carreira e Salários), levando-se em conta o piso nacional dos profissionais do magistério público, obedecendo-se a exceção prevista no TEMA 911-STJ. Relatou que a Impetrante é servidora pública do Município de Salvador, exercendo o cargo de professor do ensino básico, com jornada de trabalho atual de 40 horas semanais, Nível 2-I. Alegou o Município de Salvador vem descumprindo "a correta aplicação das normas dispostas na Lei Federal de nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com relação à aplicabilidade, desta, em consonância com o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, Lei 8.722/2014". Discorreu sobre o piso nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, citando a legislação e jurisprudência atrelada ao tema. Concluiu requerendo que "seja concedida a segurança, determinando-se à autoridade para que proceda ao reajuste do vencimento da impetrante desde o ano de 2011, ocorrência do ato ilícito, por se tratar de COAÇÃO EM TRATO SUCESSIVO, tendo como base a legislação federal vigente, Lei…

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