Processo 8058404-50.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058404-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MICHAEL RODRIGUES SANTOS Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO GOMES (OAB:MT17231-A), LEAL TADEU DE QUEIROZ (OAB:MT4039-A) APELADO: SERASA S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A), JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB:PE7489-A), JOAO ARMANDO COSTA MENEZES (OAB:PE14729-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MICHAEL RODRIGUES SANTOS em face da sentença proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais nº 8058404-50.2024.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O dispositivo da sentença recorrida possui o seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. O magistrado sentenciante reconheceu que a relação jurídica entre as partes é de consumo, com responsabilidade civil objetiva do fornecedor, e entendeu que a ré SERASA S.A. se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando o envio de notificação prévia ao endereço de e-mail vinculado à parte autora, razão pela qual não vislumbrou irregularidade na inscrição realizada nem conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização da parte ré. Em suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que a notificação de inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser feita exclusivamente por e-mail, sendo inválida a comunicação realizada por meio eletrônico, porquanto o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor exigiria o envio de correspondência postal ao endereço do consumidor. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.056.285/RS, que vedava a notificação exclusiva por e-mail ou mensagem de texto de celular. Alega, ainda, que a Apelada não comprovou que o endereço eletrônico utilizado pertença efetivamente ao Autor e que o dano moral, na hipótese, seria in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento da negativação e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A Apelada SERASA S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a validade da comunicação eletrônica prévia, com fundamento no Tema Repetitivo 1315 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria no sentido de ser válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Destaca que o endereço de e-mail utilizado para o envio do comunicado (mr485153@gmail.com) foi fornecido pelo próprio Autor ao se cadastrar na plataforma Serasa…
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