Processo 8058519-03.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8058519-03.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. NOURIVALDO EDUARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO BMG S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.    Alega a parte autora que celebrou com o banco réu um contrato de empréstimo. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão acima das taxas médias do Banco Central, por isso pede a revisão das taxas. Assim, veio a juízo requerer, inicialmente, a gratuidade. Requereu a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros.  Através da decisão interlocutória de ID nº 552103917, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela de urgência antecipada para limitar provisoriamente os juros à taxa média de mercado, autorizar o depósito do valor incontroverso e determinar que o réu se abstivesse de efetuar descontos superiores ao fixado, sob pena de multa, além de inverter o ônus da prova.  Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, no ID nº 555460879. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, argumentando que o produto em questão possui risco elevado por ser destinado a clientes com baixo perfil de crédito, o que justificaria o spread bancário. Invocou a tese do REsp 1.061.530/RS para afirmar que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura e que a estipulação de juros acima de 12% a.a. (doze por cento ao ano) não configura abusividade. Refutou o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação.  A parte autora apresentou réplica (ID nº 558374733), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID nº 559528697), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID  nº 560143573 e ID  nº 560858559).  É o relatório, DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou que, sendo de fato, já encontra nos autos elementos documentais suficientes para o exame do mérito, tornando desnecessária a dilação probatória. MÉRITO Pretende a parte autora a revisão do contrato de empréstimo, firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria,…

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