Processo 8058561-86.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8058561-86.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058561-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NAYRA BASTOS MANATTA Advogado(s): RAFAEL SANGIOVANNI LIMA (OAB:BA41060), ISABELA ALBUQUERQUE DE SOUZA DANTAS (OAB:BA53724) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 553231195) opostos por NAYRA BASTOS MANATTA, parte autora, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 546326851), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, especificamente omissão, contradição e obscuridade, requerendo a sua integração e modificação nos seguintes pontos: i) Obscuridade quanto à abrangência do cancelamento do débito, argumentando que a determinação de cancelamento das cobranças relativas ao débito fraudado de R$ 110.946,47 não especificou que tal medida se estende a todos os encargos, multas e parcelamentos automáticos que foram gerados em decorrência da inadimplência artificialmente criada pelo próprio réu; ii) Obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença fixou a verba em "20% do valor da condenação", sem esclarecer que tal base deve corresponder ao proveito econômico total obtido pela autora, que, segundo entende, engloba o valor do débito anulado (R$ 110.946,47) somado à indenização por danos morais (R$ 5.000,00); iii) Omissão quanto à análise do descumprimento da decisão liminar e à aplicação da multa cominatória (astreintes), apontando que a parte ré, intimada para cumprir a tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária (ID 531458952), apenas comprovou o cumprimento de forma tardia, gerando um atraso que justifica a incidência da penalidade; iv) Contradição e erro de julgamento na fixação da sucumbência recíproca, defendendo que, por ter vencido em todos os pedidos principais (declaração de inexistência do débito e danos morais), o decaimento foi mínimo. Afirma que o pedido de repetição de indébito, considerado improcedente na sentença, era meramente eventual e restou prejudicado pelo sucesso da medida liminar que impediu o pagamento indevido, razão pela qual a sucumbência deveria ser integralmente suportada pelo réu, com base no princípio da causalidade. Devidamente intimada, a parte embargada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 556046463), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a parte autora busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que seria incabível por meio desta via recursal, além de se opor à concessão de efeitos infringentes. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO.  Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do CPC, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Procedo à análise pormenorizada dos vícios apontados pela parte embargante. Da Obscuridade quanto à Abrangência do Cancelamento do Débito e seus Encargos Reflexos …

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