Processo 8058612-63.2026.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8058612-63.2026.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8058612-63.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: URBANO DIMAS TEIXEIRA Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA (OAB:BA70988)   SENTENÇA   Vistos, etc. O Ministério Público denunciou URBANO DIMAS TEIXEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §13 e art. 147, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que, no dia 22 de março de 2026, por volta das 23:40h, no Conjunto Colina Azul, nº 92, Pau da Lima, nesta urbe, o denunciado teria agredido fisicamente a vítima, E. S. D. J., sua companheira, desferindo-lhe socos na região da boca, olhos e braços da mesma, conforme consta do laudo pericial nº 2026 00 IM 013746-01, sob ID ID.551702482, constante às fls. 1/2 dos autos. Conforme consta na peça acusatória, bem como teria a ameaçado de morte e afirmou que iria "tirar a cabeça" da vítima. Recebida a denúncia em 01 de abril de 2026, conforme decisão de ID. 551813217. Devidamente citado, o acusado apresentou defesa através de seu advogado constituído, conforme ID.553050430, sem arrolar testemunhas.   No ID nº 555963904, a vítima se habilitou como assistente de acusação, constituindo advogado.   Durante a instrução (ID.557803718), foi ouvida a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e tomado o interrogatório do réu.   Em alegações finais (ID.558446811), convertidas em memoriais escritos, o Ministério Público, após análise do acervo probatório, requereu a condenação do acusado pelo art. 129, §13 e art. 147, §1º (por duas vezes), ambos do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, bem como a reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.   No ID.559291847, o Assistente de Acusação reiterou o pedido condenatório, enfatizando a relevância probatória da narrativa da ofendida em contextos de violência doméstica, pugnando pela condenação do acusado nos delitos descritos na denúncia e pelo reconhecimento integral do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como a reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.   A defesa (ID.559518507), por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, com base na ausência de prova de que o acusado tenha concorrido para eventual lesão suportada pela suposta vítima, e a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP. No que toca ao delito de ameaça requereu absolvição nos termos do art. 386, III, ou VII, do CPP e que a imputação de duas ameaças não foi devidamente individualizada. Subsidiariamente, apenas por eventualidade, requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal com regime inicial mais brando, bem como, em caso de absolvição, que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura.   É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, cumpre-se destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo qualquer vício que  impeça o conhecimento do mérito. Assim, passo à solução da lide.  1) DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, §1° do CP):…

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