Processo 8058617-59.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8058617-59.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058617-59.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: LICIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833-A) AGRAVADO: JOSE BARRETO DE NOVAIS NETO e outros Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940-A), LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA (OAB:BA16087-A), ORLANDO DA MATA E SOUZA registrado(a) civilmente como ORLANDO DA MATA E SOUZA (OAB:BA2024-A)   DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 102094560) interposto por LICIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno e manteve incólume a decisão impugnada.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 88467171):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática prolatada em sede de Agravo de Instrumento, cujo teor indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A Recorrente alegou ter apresentado documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, sustentando que a negativa compromete seu direito de acesso à Justiça. Requereu, portanto, a reforma da decisão e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão que denegou a benesse deve ser reformada, diante das alegações e documentos apresentados pela Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de Justiça exige prova inequívoca da impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 4. Os documentos apresentados no caso concreto - como contracheques, extratos bancários e declaração de próprio punho - não demonstram a alegada carência financeira, evidenciando, ao contrário, gastos considerados não essenciais e renda incompatível com a condição arguida. 5. A residência em área nobre, compras em free shop, contratação de Advogado particular e parcelamento de serviços estéticos são elementos que, no conjunto probatório, indicam capacidade contributiva. 6. O valor do preparo recursal (inferior a R$400,00) é considerado compatível com a capacidade financeira da Recorrente, não sendo desproporcional ou impeditivo ao acesso à Justiça. 7. A decisão monocrática apreciou, adequadamente, os elementos constantes dos autos, inexistindo fundamentos novos que justifiquem sua reforma. 8. O pleito busca rediscutir matéria já decidida, sem apresentar fatos ou provas capazes de infirmar a conclusão anterior. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.   Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados, à unanimidade, pela mesma Câmara, conforme acórdão integrativo (ID 99632275):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA, que, ao julgar Agravo Interno, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de…

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