Processo 8058644-05.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8058644-05.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8058644-05.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA   ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F. GEO E ESTATÍSTICA - FILIAL BAHIA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK). Aduziu ser entidade sindical que utiliza os serviços da ré para gestão de suas despesas operacionais e que, a partir de fevereiro de 2025, identificou uma sucessão de compras não reconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, totalizando o montante de R$ 9.485,50, valor este que destoaria completamente de seu perfil histórico de consumo, limitado usualmente a assinaturas recorrentes de baixo valor. Sustenta que, após diversas tentativas frustradas de solução administrativa, a requerida manteve a cobrança e procedeu à negativação do seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar retirada dos dados do sindicato autor dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, o refaturamento do boleto relativo a fevereiro/2025, a retirada da negativação e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00. Decisão de ID 495319646 deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da exigibilidade dos valores impugnados. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ID 499964601, arguindo, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram realizadas com o uso de chip, senha pessoal ou tecnologia de aproximação (contactless), o que configuraria culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Defendeu a legalidade da cobrança e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Não houve réplica, conforme Certidão ID 519670180. Instadas as partes a especificarem provas (Ato Ordinatório ID 519670187), a ré manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto a autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 534720108. Decisão ID 538031723 anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes…

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